TJBA - 8000168-45.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000168-45.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Benita Moreira Duarte Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000168-45.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: BENITA MOREIRA DUARTE Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) INTIMAÇÃO do Dr.
DAVI PINHEIRO DE MORAES, advogado da autora, do teor da decisão abaixo: DECISÃO 1.
Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; 2.
Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; 3.
Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”; 4.
Considerando as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); 5.
DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. 6. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive o lançamento no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). 7.
Exp.
Nec.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição -
13/11/2024 17:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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24/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 24/01/2024 23:59.
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09/12/2023 03:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/07/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:46
Expedição de citação.
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26/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:05
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 18/07/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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14/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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