TJBA - 0322056-09.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2025 23:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0322056-09.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Embargante: Jose Goncalves Dantas Advogado: Thaina Cruz Magalhaes (OAB:BA36979) Advogado: Ana Luisa Magalhaes Ataide (OAB:BA31603) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0322056-09.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSE GONCALVES DANTAS Advogado(s): ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE (OAB:BA31603), THAINA CRUZ MAGALHAES (OAB:BA36979) EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 452926038), opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da sentença de ID 448299715, alegando, em síntese, omissões e contradições na decisão embargada.
Intimada, a parte contrária manifestou-se no ID 470100306, alegando que os embargos são manifestamente protelatórios e requerendo sua rejeição.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese o esforço da embargante, nota-se que esta persegue a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
A embargante alega, em síntese, que: (i) não houve inércia de sua parte em promover o andamento do feito; (ii) não houve respeito ao contraditório, pois não foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente; e (iii) o feito não permaneceu suspenso por 1 (um) ano, mas apenas por 90 (noventa) dias.
Quanto à alegada ausência de inércia, observa-se que a sentença embargada reconheceu expressamente que "a parte exequente, de fato, não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito".
Contudo, como bem fundamentado na decisão, a prescrição intercorrente foi reconhecida em razão do longo período de tramitação do feito (quase 17 anos) sem a satisfação da dívida, apesar das diligências realizadas.
No que tange à suposta violação ao contraditório, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente foi suscitada pelo embargado em seus embargos à execução (ID 320654270), tendo a embargante se manifestado sobre a matéria em sua contestação (ID 320654677).
Portanto, não há que se falar em ausência de oportunidade para manifestação sobre o tema.
Por fim, quanto ao prazo de suspensão do feito, a sentença embargada não se baseou em uma suspensão de 1 (um) ano, mas sim no término da primeira suspensão concedida em 07.04.2010 (ID 313224099), a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme fundamentado na decisão.
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação.
Ressalte-se que a pretensão de reformar o julgado – o que, de fato, busca a embargante – não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no entanto este foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
O inconformismo desta última não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado.
E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.
Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença guerreada, conforme proferida.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
06/11/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DANTAS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2024 01:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
07/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
17/06/2024 14:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/01/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DANTAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:47
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
29/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Petição
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Mero expediente
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
05/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Mero expediente
-
09/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
05/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0145007-93.2009.8.05.0001
Joao Oliveira Teles
Hospital Salvador Servicos de Saude LTDA
Advogado: Amarildo Alves de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2009 15:59
Processo nº 0001563-95.2014.8.05.0172
Susana da Silva Santos
Sul Bahia Automoveis LTDA
Advogado: Reinaldo Alves Cruz Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2014 16:36
Processo nº 8010649-40.2018.8.05.0001
Leandro Pereira Spinola
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leandro Neves de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2019 14:34
Processo nº 8010649-40.2018.8.05.0001
Leandro Pereira Spinola
Estado da Bahia
Advogado: Silvio Romero Falcao de Oliveira Aranha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2018 09:36
Processo nº 8000548-94.2022.8.05.0132
Jose Anacleto de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:47