TJBA - 8002174-72.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:57
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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19/12/2024 04:39
Decorrido prazo de GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8002174-72.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Cosme Joaquim Dos Santos Advogado: Juciara Oliveira Farias (OAB:BA66079) Advogado: Graziele Anunciacao De Souza (OAB:BA67700) Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Graziela Abreu Nazario De Oliveira (OAB:BA65308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002174-72.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: COSME JOAQUIM DOS SANTOS Advogado(s): JUCIARA OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA66079), GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA (OAB:BA67700) REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA (OAB:BA65308) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
DISPENSADO RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora alega que foi surpreendida com cobranças em sua conta corrente, de descontos denominados “ZURICH BRASIL SEGURO DE VIDA S/A” Assim, ingressou com a presente ação requerendo: a compensação pelo dano moral supostamente sofrido, bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
O prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC que prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
A jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-58.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ODETE MARIA DE JESUS Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência ou não da Prescrição na pretensão autoral. 2.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, tendo o termo inicial como a data do último desconto. 3.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que o contrato iniciou-se em 09/2008, tendo seu último desconto sucedido no ano de 2013 e, somente em 24/04/2020 ocorreu o ajuizamento da ação, isto é, quando já efetivada a prescrição da pretensão. 4.
Não há como deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal na espécie, revelando o acerto do Juízo de piso. 5.
RECRUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n.º 8000173-58.2020.8.05.0231, em que figuram, como apelante ODETE MARIA DE JESUS e apelado BANCO CETELEM S.A .
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80001735820208050231 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade para a causa deve ser aferida em abstrato de acordo com os fatos narrados na petição inicial.
Rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que o objeto da lide é diverso daqueles mencionados pela ré, já que se trata de contratos distintos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não resta presente os requisitos legais.
Requer a Ré a extinção deste feito sem o oportuno julgamento do mérito em razão por falta de interesse de agir por não haver registro de reclamação prévia da parte Autora junto à Empresa.
Tal alegação não encontra nenhuma guarida no ordenamento pátrio já que inexiste previsão que coloque o esgotamento de vias administrativas como condição da ação.
Pelo contrário, seguindo o mandamento constitucional, é expresso o CPC ao prever: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Neste sentido, inclusive, é clara a Jurisprudência brasileira.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEI.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação que com eles será instruída, não dependendo o pedido de exibição, na via judicial, de prévia solicitação na via administrativa (REsp 1.133.872/PB, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Acórdão STJ AgRg-AREsp-158.054) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TITULAR DE CONTA CORRENTE.
INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA N. 259/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 259/STJ, o correntista tem interesse de agir para a propositura de ação de prestação de contas contra a instituição bancária. 2.
Desnecessário, para tal fim, o prévio esgotamento das vias administrativas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Acórdão STJ AgRg-AREsp-190.340) Dessa forma, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Imperioso registrar que no presente caso há a configuração de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, com relação à repartição do ônus da prova, é certo que a inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC não incide de maneira automática.
Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual.
Assim, opera-se, no presente caso, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil vigente.
Isto posto, examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes nos autos que a pretensão autoral não merece prosperar.
Em que pese as alegações do Autor, não há elementos suficientes nos autos para se chegar a tal conclusão.
Como se observa, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Analisando a situação narrada, constata-se que o demandado comprovou que a demandante celebrou o contrato objeto da lide, conforme os documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que o contrato feito na modalidade presencial, com apresentação de documento pessoal.
Nesse contexto, conclui-se que o acionado se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária por parte da acionante, bem como a legitimidade das consignações.
Assim, diante das razões expostas e do contrato anexo pelo suplicado, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
18/11/2024 16:56
Expedição de citação.
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18/11/2024 16:56
Expedição de citação.
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18/11/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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20/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:31
Expedição de citação.
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19/09/2024 09:31
Expedição de citação.
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19/09/2024 09:29
Juntada de acesso aos autos
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19/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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