TJBA - 8048233-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 12:20
Baixa Definitiva
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28/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048233-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Talita Santana Fernandez Soto Advogado: Isis Barreto Fedulo Franco (OAB:BA53973) Reu: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048233-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TALITA SANTANA FERNANDEZ SOTO Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO (OAB:BA53973) REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA TALITA SANTANA FERNANDEZ SOTO, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, contra BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que o contrato celebrado com a parte ré possui cláusulas abusivas.
Diz ter contraído junto ao acionado contrato de financiamento de veículo e defende que no aludido contrato, de cunho adesivo, estabeleceu-se cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e negada a liminar.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, onde defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, sustentando a ausência de abusividade, assim como dos demais encargos.
A parte autora não ofereceu réplica.
DECIDO.
A preliminar da falta de interesse de agir arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada.
Passo à análise do mérito.
A Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.
A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1.
A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF.
Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2.
Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) (g.n.) CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 6º, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO. 1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c art. 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64.
Precedentes do STJ.
Súmula 283 do STJ.
Todavia, se no caso concreto, a taxa de juros empregada se afigurar excessivamente onerosa (art. 6º, V do CDC), há de ser alterada a respectiva cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado. 2 - Em que pese à legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1.963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo.
Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º. 3 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do direito das obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio. (APC nº 20.***.***/5195-72 (328600), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior, Rel.
Designado J.
J.
Costa Carvalho. j. 06.08.2008, maioria, DJU 12.11.2008, p. 74). (g.n.) Do que colhe do contrato acostado aos autos (ID 443418845), a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi de 1,44% a.m., não havendo a abusividade alegada, haja vista que está abaixo da taxa média praticada no mercado à época da contratação.
Com efeito, conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (financiamento de veículo com prestações fixas pessoa física), em 04.06.2021 (data da contratação) se situou em 1,64% a.m (série 25471 conforme “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, disponível no site do Banco Central), não se justificando a revisão.
A taxa contratual se mostra abaixo da média de mercado, e por isso, não há que se falar em abusividade.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é o parâmetro aceito para fins de revisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4.
No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo. 5.
Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal a quo com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 7.
Não há ofensa aos arts. 168, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Quanto à comissão de permanência, pode o credor exigi-la em caso de inadimplência (Súmula 294 do STJ), desde que não cumulada com juros de mora ou outro fator de correção.
No caso em tela, contudo a autora não demonstrou a existência de sua cobrança.
Em relação à multa moratória, há a possibilidade de cobrança no percentual de 2%, na forma do art. 51, §1º, do CDC.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
AFASTAMENTO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
TR.
INDEXADOR VÁLIDO.
SÚMULA 295/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
SÚMULA N. 126 STJ. 1.
A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 2.
Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 3.
A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
06/11/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:24
Decorrido prazo de TALITA SANTANA FERNANDEZ SOTO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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20/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:43
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a TALITA SANTANA FERNANDEZ SOTO - CPF: *18.***.*08-80 (AUTOR).
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15/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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