TJBA - 8002102-10.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8002102-10.2023.8.05.0074 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Dias D'avila Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Juvenal Jose Dos Santos Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8002102-10.2023.8.05.0074 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JUVENAL JOSE DOS SANTOS R.H. 1- CITE-SE a parte executada para pagamento em 03 dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), com advertência à parte executada do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada a parte executada para citação (art. 830, CPC). 2- Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, §1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do §2º, art. 827, CPC. 3- Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (art. 920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. 4- Findo o prazo do item 3, voltem conclusos para decisão do art. 916, §1º, do art. 919, §1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso.
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
19/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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