TJBA - 8006005-34.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 04:57
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8006005-34.2021.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Jose Fialho Costa Executado: Fernando Mario Rehen Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006005-34.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: JOSE FIALHO COSTA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado.
Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução – esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. – situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação por Edital, mas DEFIRO o pedido de suspensão requerido, pelo prazo requerido.
Após, intime-se o Exequente para apresentar novo endereço da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Todavia, transcorrido o prazo sem a apresentação de novo endereço, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/11/2024 20:14
Expedição de decisão.
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18/11/2024 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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09/11/2024 13:46
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 07/11/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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14/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2024 09:05
Recebidos os autos.
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27/08/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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27/08/2024 08:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/11/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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23/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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16/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:08
Expedição de despacho.
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13/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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16/11/2023 14:53
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 13/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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16/11/2023 14:48
Recebidos os autos.
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16/11/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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16/11/2023 14:20
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 13/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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10/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 15:08
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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