TJBA - 8001257-50.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Ubatã, 28 de abril de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO -
26/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:44
Juntada de decisão
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001257-50.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Osnil Regis De Brito Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934) Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001257-50.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: OSNIL REGIS DE BRITO Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por OSNIL REGIS DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., pedindo tutela jurisdicional para que a ré seja condenada a cancelar o pacote de serviço e a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e informam não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não é necessário a prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto também a preliminar aduzindo pedido sem liquidez, visto que o autor fez pedido certo e determinado, especificando o valor requerido de dano material e de danos morais.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a norma processual não exige a apresentação de endereço em nome próprio como requisito da petição inicial, não configurando este, também, como documento indispensável para propositura da ação.
Por certo, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende a determinação do comando normativo, presumindo-se verdadeiro o endereço declarado.
Ademais, pensar o contrário configuraria um excesso de formalismo, sem respaldo legal, que dificultaria ou até impediria o acesso à justiça.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança tarifas, supostamente indevidas e não contratadas, com nome “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
O réu alega regularidade das cobranças e da contratação, entretanto não juntou contrato de adesão ao pacote de serviço cobrado.
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução nº 4.196/13 do BACEN, estabelece que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura, contendo todos os serviços a serem prestados.
Já a Resoluções nº 3.919/10, no seu art. 8°, estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em análise, o réu falhou em provar a opção pelo pacote de serviço cobrado, motivo pelo qual merece razão os pedidos de cancelamento do pacote de serviço e de restituição dos valores descontados na conta do autor, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Frisa-se, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese n° 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificado no caso em comento conduta contrária a boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 No entanto, analisando os extratos bancários do autor (IDs 462312977), percebe-se a utilização de serviços como “Cartão de Crédito”, “APLIC.INVEST FACIL” e utilização limite de cheque especial.
Tais serviços excluem o enquadramento da conta do autor como uma “conta de depósitos à vista” ou “conta de depósitos de poupança” ao passo que o recebimento de outras fontes exclui a hipótese de “conta-salário”.
Em outras palavras, a conta do autor não se enquadra em uma das modalidades gratuitas previstas nas Resoluções nº 3.919 e n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN, logo haverá cobrança de tarifas, seja de forma individualizada, seja com a assinatura de um pacote de serviço.
Por esse motivo, entendo que o ocorrido foi incapaz de atingir o patrimônio moral do autor, na medida que, no seu caso, a cobrança de taifas era inevitável, logo indefiro o pleito indenizatório.
Visto que o autor questionou judicialmente o pacote de serviço e que a utilização de sua conta não permite enquadrá-la nas modalidades gratuitas, concluo que o autor optou pela cobrança de tarifas individualizadas.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a prestação de serviço sem remuneração, com o cancelamento do pacote de serviço na conta do autor deverá ser estabelecido a cobrança de tarifas individualizadas.
No entanto, rejeito o pedido contraposto do réu, no sentido de condenar o autor ao pagamento das tarifas individualizadas anteriores, visto que o banco deixou de apontar precisamente quais seriam os valores cobrados, apresentando pormenorizadamente as transações cobradas e valores de cada transação, tornando o pedido contraposto genérico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para: a) CANCELAR, em definitivo às cobrança do pacote de serviço discutido na lide, passando-se a cobrar as tarifas de forma individualizada na conta do autor; b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro dos valores descontados que indevidamente, referentes ao pacote de serviço discutido na lide, cujo valor descontado e dobrado apurado até a data do último extrato apresentado perfaz o total de R$ 1.527,10 (mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos), devendo ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 30 de outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
24/11/2024 21:23
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA LOPES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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18/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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18/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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18/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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10/11/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:07
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA LOPES em 11/10/2024 23:59.
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19/10/2024 07:47
Publicado Citação em 27/09/2024.
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19/10/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
19/10/2024 07:46
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
19/10/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
17/10/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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17/10/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:25
Expedição de citação.
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20/09/2024 11:55
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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06/09/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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