TJBA - 8006574-31.2021.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:07
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 21:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006574-31.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: JOANA DA SILVA Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49971), MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934) EXECUTADO: SANTOS & FERREIRA NETO LTDA - ME e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB:SC13356), MAURICIO NATAL SPILERE (OAB:SC34550) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item anterior, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito. 3.1.
O silêncio do credor importará em presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, ensejando a extinção e arquivamento do feito. 3.2.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá, no mesmo prazo: a) apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, considerando os pagamentos já realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, a qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC); b) apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito. 5.
Nos termos do art. 525 do CPC, e em atenção às disposições contidas no art. 52 da Lei n. 9.099/1995, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar às matérias elencadas no inc.
IX do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. 5.1.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a), desde logo, indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo, demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 5.2.
Ofertados embargos, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cruz das Almas, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025) -
17/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006574-31.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: JOANA DA SILVA Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49971), MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934) EXECUTADO: SANTOS & FERREIRA NETO LTDA - ME e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB:SC13356), MAURICIO NATAL SPILERE (OAB:SC34550) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item anterior, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito. 3.1.
O silêncio do credor importará em presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, ensejando a extinção e arquivamento do feito. 3.2.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá, no mesmo prazo: a) apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, considerando os pagamentos já realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, a qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC); b) apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito. 5.
Nos termos do art. 525 do CPC, e em atenção às disposições contidas no art. 52 da Lei n. 9.099/1995, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar às matérias elencadas no inc.
IX do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. 5.1.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a), desde logo, indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo, demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 5.2.
Ofertados embargos, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cruz das Almas, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025) -
12/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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07/06/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MAURICIO NATAL SPILERE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO NATAL SPILERE em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 13:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 13:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 13:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 13:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8006574-31.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Joana Da Silva Advogado: Luciene Ribeiro Dos Santos (OAB:BA49971) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Reu: Santos & Ferreira Neto Ltda - Me Advogado: Scheroon Cristina De Medeiros Santos (OAB:SC13356) Advogado: Mauricio Natal Spilere (OAB:SC34550) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006574-31.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOANA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS, MAISA BATISTA COSTA SILVA REU: SANTOS & FERREIRA NETO LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o mérito.
A decisão embargada fundamentou-se no art. 487, I, do CPC. É a síntese do que importa recordar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
No mérito, contudo, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Constata-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, tendo por única finalidade a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na sentença embargada, pontos já analisados no pronunciamento judicial que julgou procedente os pedidos autorais, sendo a suposta alegação de omissão e contradição, em verdade, inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar os vícios apontados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
17/01/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8006574-31.2021.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Joana Da Silva Advogado: Luciene Ribeiro Dos Santos (OAB:BA49971) Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Reu: Santos & Ferreira Neto Ltda - Me Advogado: Scheroon Cristina De Medeiros Santos (OAB:SC13356) Advogado: Mauricio Natal Spilere (OAB:SC34550) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006574-31.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOANA DA SILVA Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49971), MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934) REU: SANTOS & FERREIRA NETO LTDA - ME e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:SC15762), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB:SC13356), MAURICIO NATAL SPILERE (OAB:SC34550) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO Tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores.
A empresa Requerida intermediadora da transação é parte legítima para responder solidariamente por atos lesivos praticados por seus representantes bancários, pois foi por meio deles que se deu a formalização de empréstimo consignado impugnado. 2.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.3 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.4 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte Autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte Requerida.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido empréstimo fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, observo que a parte Demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do referido empréstimo, haja vista que não juntou ao processo cópias do documentos pessoais da parte Autora acompanhada do instrumento contratual assinado.
Portanto, depreende-se que a Requerida não anexou aos autos os documentos capazes de comprovar a validade do negócio jurídico questionado na inicial.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
No caso em julgamento, as supostas relações jurídicas discutidas padecem de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial, consoante explicitado nos parágrafos acima.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que os referidos empréstimos consignados devem ser reputados inexistentes. 2.5 DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro. 2.6 DOS DANOS MATERIAIS E DOS DANOS MORAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo pagamento de parcelas indevidas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados.
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES GENITOR E FILHA MENOR DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar o Acionado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo(primeiro desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona. c) Condenar a parte Requerida, ao pagamento do valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso(primeiro desconto) , nos termos da Súmula 54 do STJ. d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide. e) Em caso de ter havido depósito de valores em juízo pela Autora, deverá ser liberado em favor desta, procedendo-se à compensação do valor com o débito final do requerido.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de digitalização de processo com recurso pendente de tribunais superiores
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Decorrido prazo de SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2024 16:41
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 26/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
18/06/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 09:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:21
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 26/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
26/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:03
Decorrido prazo de MAISA BATISTA COSTA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:03
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:17
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
10/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/02/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
15/02/2022 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/02/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
-
30/01/2022 06:34
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 12:37
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 12:37
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:00
Expedição de citação.
-
18/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:52
Juntada de decisão
-
17/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 04:22
Decorrido prazo de LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 06:12
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
11/11/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
29/10/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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