TJBA - 8068925-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MAURA ELIZA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:13
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:42
Conhecido o recurso de MAURA ELIZA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2025 11:47
Conhecido o recurso de MAURA ELIZA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 15:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:50
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/02/2025 17:52
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MAURA ELIZA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8068925-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maura Eliza Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068925-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MAURA ELIZA DOS SANTOS Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697-A) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURA ELIZA DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 8077114-55.2023.805.0001, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, sendo agravado SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da força Sindical.
A agravante se mostra inconformada, afirmando que o agravado se enquadra nos requisitos do Código de Defesa do Consumidor, assim como o Sindicato é fornecedor de serviços.
Cita precedentes de que o agravado está submetido ao Código Consumerista.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita e o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos existentes nos autos justificam a tese defendida pela agravante, notadamente no que diz respeito ao periculum in mora.
Isso se diz porque o risco de lesão reside na possibilidade de existir comprometimento da prestação jurisdicional caso seja a demanda apreciada e julgada e, posteriormente, venha a se concluir pela competência do Juízo originário.
Assim, considerando o possível dano resultante do processamento do feito por juízo eventualmente incompetente, sem qualquer prejuízo sobre o julgamento do mérito do agravo de instrumento, de forma cautelar impõe-se o deferimento do efeito suspensivo, sustando, até ulterior deliberação, o envio do feito a uma das Varas Cíveis desta Capital.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo primevo, inclusive via e-mail, solicitando-lhe as informações pertinentes (art. 1.019, I, do NCPC).
Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA - 
                                            
22/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Juntada de Ofício
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19/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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