TJBA - 8003609-94.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 14:36
Expedição de intimação.
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12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 11/02/2025 23:59.
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14/12/2024 05:43
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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12/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003609-94.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Andre Luis De Queiroz Santos Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765) Requerido: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003609-94.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ANDRE LUIS DE QUEIROZ SANTOS Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRÉ LUIS DE QUEIROZ SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambos devidamente qualificados, com fito em progressão de carreira.
Sustenta a parte autora que é servidor público junto ao Réu, exerce a função de Vigilante Municipal, desde 01 de março de 2002, função que o requisito mínimo para ocupação é a formação no ensino fundamental completo, em que o requisito para o nível II é a formação em ensino médio completo e para o nível III formação em ensino superior, no entanto, o autor concluiu o ensino médio em 2002, conforme certificado em anexo, assim faz jus a remuneração compatível com o nível II.
Requereu a concessão de tutela para progressão de carreira.
Juntou documentos.
Concedida a antecipação de tutela no ID. 407804702.
Termo de audiência no ID. 439418459.
Contestação no ID. 445845226, na qual o Município de Presidente Tancredo Neves defende a improcedência dos pedidos do autor, argumentando que a promoção para o Nível II, pretendida pelo servidor, está vinculada a critérios de antiguidade, merecimento e disponibilidade de vaga, de acordo com a Lei Municipal nº 016/2007, sendo um ato discricionário do Executivo, insuscetível de controle judicial.
A defesa ainda ressalta que a concessão da promoção acarretaria impacto financeiro excessivo, ultrapassando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, com risco de prejudicar serviços públicos essenciais.
Ao final, o Município requer a total improcedência da demanda, sustentando que não há amparo jurídico ou econômico para o pleito.
Réplica no ID. 452835377.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas no ID. 453478106.
Agravo de instrumento no ID. 456680694.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Prefacialmente, a parte autora juntou documentos como o certificado de conclusão do ensino médio e requerimentos relacionados ao direito de obtenção de vantagem.
Pois bem.
Dispõem os arts. 9º e 10º da Lei Municipal 016/2007 – Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves: SEÇÃO - II Da Promoção Vertical Art. 9º - Promoção vertical é a passagem do servidor enquadrado nesta lei de um nível para outro imediatamente superior dentro da carreira, obedecidos aos requisitos previstos, dentre os quais estão: I. a formação educacional formal; e II. a qualificação profissional; § 1º A promoção vertical dependerá da existência de vaga e se realizará mediante processo administrativo, com parecer fundamentado da Procuradoria Jurídica Municipal. § 2º A primeira promoção vertical só poderá ser concedida após o cumprimento do estágio probatório. § 3º Deferido o processo administrativo de promoção vertical, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º A mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o processo administrativo de promoção for deferido.
Art. 10 – Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira previstos nesta lei são: I. para os cargos com requisito mínimo de alfabetizado: Nível I - ser alfabetizado; Nível II – formação em ensino fundamental completo; Nível III – formação em ensino médio completo; II. para os cargos com requisito mínimo de ensino fundamental completo: Nível I – formação em ensino fundamental completo; Nível II – formação em ensino médio completo; Nível III – formação em ensino superior completo; (...) A parte autora precedeu o requerimento administrativo sem, todavia, obter resposta da municipalidade.
Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual determina que o ente público somente pode fazer o que for previsto expressamente em lei.
O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal como um dos fundamentos da organização da Administração Pública, conforme se observa no dispositivo abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em lei, é vedado ao ente público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.
Após análise dos documentos presentes nos autos, observa-se que a parte ré não tem cumprido a mencionada disposição legal do Plano de Carreira dos servidores.
A título didático, insta salientar que a mudança de nível, também denominada progressão vertical, consiste na ascensão do servidor para nível superior na carreira, em virtude da obtenção de título específico condicionado à conclusão do curso de formação.
Faz jus à parte autora a procedência da presente ação, para que lhe seja garantida a efetiva mudança de nível para o nível II.
Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: I) CONFIRMAR a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, inclusive quanto à multa diária por descumprimento da ordem judicial nela contida, em definitiva.
II) DETERMINAR que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora.
II) CONDENAR o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 18 DE NOVEMBRO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
19/11/2024 12:11
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:09
Expedição de intimação.
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18/11/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:09
Juntada de informação
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30/07/2024 14:32
Expedição de intimação.
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30/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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09/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:21
Expedição de citação.
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29/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/04/2024 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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19/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:57
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:57
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 22:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:20
Expedição de citação.
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28/02/2024 11:19
Juntada de acesso aos autos
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28/02/2024 11:15
Expedição de intimação.
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27/02/2024 13:33
Expedição de intimação.
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27/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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24/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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14/12/2023 14:53
Expedição de intimação.
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14/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:02
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 23:38
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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09/09/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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31/08/2023 14:46
Expedição de intimação.
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31/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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