TJBA - 8001488-96.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANILA MICHELE FERREIRA DA PAZ em 03/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DANILA MICHELE FERREIRA DA PAZ em 04/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DANILA MICHELE FERREIRA DA PAZ em 04/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:13
Decorrido prazo de DANILA MICHELE FERREIRA DA PAZ em 07/10/2024 23:59.
-
12/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DANILA MICHELE FERREIRA DA PAZ em 26/09/2024 23:59.
-
09/01/2025 21:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
09/01/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/01/2025 21:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
09/01/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001488-96.2023.8.05.0076 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Entre Rios Representado: Paulo Jota Moreira De Oliveira Advogado: Ricardo Jose Rodrigues Filho (OAB:PE38725) Representado: Paula Eduarda Paz De Oliveira Advogado: Danila Michele Ferreira Da Paz (OAB:BA35584) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001488-96.2023.8.05.0076 Parte Autora: PAULO JOTA MOREIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: PAULA EDUARDA PAZ DE OLIVEIRA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por PAULO JOTA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de PAULA EDUARDA PAZ DE OLIVEIRA, objetivando a cessação da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0001424-87.2007.8.05.0076, que estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do autor.
O autor fundamenta seu pedido na maioridade da ré e na alegação de que ela não estaria matriculada em instituição de ensino superior.
Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor (ID 414452567).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 451549034), requerendo a gratuidade judiciária e alegando que: a) continua estudando curso superior de Odontologia; b) não possui condições de prover seu próprio sustento; c) o autor possui capacidade financeira para manter a pensão alimentícia.
Em réplica (ID 457930612), o autor alegou que a ré está grávida, constituiu nova família e que a matrícula no curso superior ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, argumentando que seria uma manobra para manter os alimentos.
A ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 464662331).
O autor manifestou que não pretende produzir novas provas além das já carreadas aos autos (ID 476037400).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, entendo que o pedido de prova testemunhal requerida pela ré é desnecessária diante da distribuição do ônus da prova e dos elementos trazidos aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
A controvérsia do processo se resume à verificação da subsistência dos pressupostos que justificam a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade civil da alimentanda.
No caso em análise, o pedido é improcedente.
A ré comprovou estar regularmente matriculada no curso de Odontologia na Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia, conforme documentação acostada no ID 451549056, bem como demonstrou o pagamento das mensalidades (IDs 451552860, 451552861 e 451552862).
Assim, trouxe elementos suficientes para se deduzir a permanência da sua necessidade alimentar.
Ainda, a tese de que teria feito uma manobra, com matrícula após o ajuizamento do feito, foi devidamente explicada como equívoco material, argumento verossímil diante do documento juntado no ID 464662340.
Entendo, portanto, que se desvencilhou do ônus trazido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que o fato da requerida estar grávida, por si só, não afasta sua necessidade em receber alimentos para custear seus estudos, especialmente considerando que não possui fonte própria de renda, conforme demonstrado pela Carteira de Trabalho Digital sem registros de vínculos empregatícios (ID 464662337).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
11/12/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 16:57
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 17:39
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 13:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
02/03/2024 07:26
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:26
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:19
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA DA PAZ em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:19
Decorrido prazo de PAULA EDUARDA PAZ DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/02/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/02/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/02/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 13:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
31/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de RICARDO JOSE RODRIGUES FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2023 21:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 21:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/12/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:35
Expedição de citação.
-
12/12/2023 13:35
Expedição de citação.
-
12/12/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 13:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
-
05/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000377-31.2010.8.05.0090
Municipio de Iacu-Ba
Ana Alice Souza da Paixao
Advogado: Walter Ubiraney dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 13:51
Processo nº 8038522-08.2024.8.05.0000
Economus Instituto de Seguridade Social
Ivone Tranquillo
Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 23:51
Processo nº 8000759-63.2019.8.05.0156
Dryele Oliveira Silva Lima
Municipio de Macaubas
Advogado: Ramon Mendes Costa de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 09:25
Processo nº 0027077-47.2015.8.05.0000
Vivaldo Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2015 17:23
Processo nº 8001637-50.2024.8.05.0208
Jose Luiz Rodrigues Lima
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiago Rodrigues Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 15:34