TJBA - 0501768-91.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501768-91.2015.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi Requerente: Marilene Alves Barbosa Advogado: Alan Roney Batista Correia (OAB:BA26669) Advogado: Ana Carolina Marculino Da Silva (OAB:BA35850) Advogado: Mileide Kelly Batista Correia (OAB:BA36923) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501768-91.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: MARILENE ALVES BARBOSA Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669), ANA CAROLINA MARCULINO DA SILVA (OAB:BA35850), MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA registrado(a) civilmente como MILEIDE KELLY BATISTA CORREIA (OAB:BA36923) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) SENTENÇA Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que, ao retornar este feito do E.
Tribunal competente, com a respectiva confirmação do comando meritório, em seus termos, deu-se início a fase de cumprimento de sentença.
Por meio do Petitório ID 113592706, a parte autora apresentou os cálculos da execução.
O executado, devidamente intimado, quedou-se inerte.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS, ao passo em que extingo a presente fase de cumprimento de sentença.
Assim, determino que se proceda a expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência e do valor devido à autora.
Com a comunicação do depósito, intimem-se pessoalmente a parte autora e via diário eletrônico os advogados.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes.
Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, 10 de dezembro de 2024. [documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06] ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
05/10/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
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21/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/06/2020 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Mero expediente
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08/10/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Procedência
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21/07/2018 00:00
Petição
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20/03/2017 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Petição
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18/04/2016 00:00
Publicação
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07/04/2016 00:00
Petição
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21/12/2015 00:00
Publicação
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02/12/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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