TJBA - 8076102-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 15:58
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 21/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:58
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8076102-40.2022.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Consorcio Naciguat Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Daniela Galvao Da Silva Rego Abduche (OAB:RJ92540) Decisão: Vistos etc.; Que o cartório promova a retificação do nome da parte ré no presente feito, em face da ocorrência da operação denominada de incorporação, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76, a qual se trata de hipótese de sucessão legal, prescindindo portanto, a concordância da autora.
OI S.A., devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA proposta por CONSÓRCIO NACIGUAT, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 10 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
10/12/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 18:10
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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05/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 17:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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10/02/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:31
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 13/09/2023 23:59.
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26/08/2023 16:51
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 14:10
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 16/03/2023 23:59.
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14/05/2023 08:57
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/05/2023 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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07/05/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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18/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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14/02/2023 15:53
Expedição de carta via ar digital.
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07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 18:31
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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01/01/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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12/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:29
Expedição de carta via ar digital.
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04/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 18:01
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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13/09/2022 06:24
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 08/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 17:19
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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21/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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02/08/2022 17:13
Expedição de carta via ar digital.
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28/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
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23/06/2022 02:21
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 21/06/2022 23:59.
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05/06/2022 09:33
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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05/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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02/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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