TJBA - 0320286-25.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CIF CIA DE INTEGRACAO FLORESTAL LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de AC 0320286_25.2011
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04/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0320286-25.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cif Cia De Integracao Florestal Ltda - Epp Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320286-25.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA (OAB:BA7506-A) APELADO: CIF CIA DE INTEGRACAO FLORESTAL LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005-A) DESPACHO Vistos, etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/11/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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