TJBA - 0322337-72.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0322337-72.2012.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paulo Antonio Ribeiro Santiago Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Requerido: Banco Finasa Bmc Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0322337-72.2012.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: PAULO ANTONIO RIBEIRO SANTIAGO Réu: BANCO FINASA BMC SA SENTENÇA PAULO ANTÔNIO RIBEIRO SANTIAGO ingressou com CAUTELAR INOMINADA afirmando ter havido contratação de empréstimos consignados afirmando que superariam 30% trinta por cento de seus ganhos.
Postulou concessão de liminar para liminar os descontos em trinta por cento de seus ganhos.
Inicial acompanhada por documentos "Reservou-se" a apreciação da medida liminar depois da contestação O autor postulou em 10 de dezembro de 2023 a extinção do processo já que o contrato havia sido encerrado em 2014, havendo perda de objeto Desaparecendo o periculum in mora deve ser desacolhida pretensão cautelar, ainda que por perda superveniente.
No mais o Colendo Tribunal da Cidadania firmou tese em Recursos Repetitivos que o desconto alusivo a empréstimos ainda que não consignados não está limitado a trinta por cento, portanto, sequer haveria fumus boni iuris Posto isto, EXTINGO o processo cautelar Custas pelo requernente Honorários de sucumbência, ante a ausência de fumus boni iuris pelo requerente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico.
No momento resta isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 01 de novembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:11
Baixa Definitiva
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11/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RIBEIRO SANTIAGO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO FINASA BMC SA em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 18:45
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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01/11/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO RIBEIRO SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 22:27
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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18/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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10/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 15:47
Outras Decisões
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18/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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13/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/05/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2021 00:00
Petição
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01/02/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Mero expediente
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11/07/2017 00:00
Concluso para Sentença
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11/03/2016 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/03/2016 00:00
Recebimento
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05/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2014 00:00
Petição
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05/12/2014 00:00
Recebimento
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06/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2013 00:00
Petição
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27/02/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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22/02/2013 00:00
Petição
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21/02/2013 00:00
Publicação
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19/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2013 00:00
Mero expediente
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07/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2012 00:00
Petição
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10/10/2012 00:00
Audiência Designada
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27/09/2012 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2012 00:00
Expedição de Carta
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14/09/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2012 00:00
Petição
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24/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
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04/05/2012 00:00
Publicação
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02/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2012 00:00
Recebimento
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25/04/2012 00:00
Mero expediente
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02/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2012 00:00
Recebimento
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27/03/2012 00:00
Remessa
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22/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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