TJBA - 8000059-50.2019.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 17:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000059-50.2019.8.05.0233 Ação Civil Pública Jurisdição: São Felipe Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Eliana Barbosa Carvalho Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Sao Felipe Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Intimação: INTIMAÇÃO do advogado NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000059-50.2019.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE SÃO FELIPE, contra a sentença de ID 422923549, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão.
Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição sustentando a correção do decisum vergastado (ID 435084936) e a inadequação dos aclaratórios ao caso.
Pois bem.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma mais célere, pelo próprio órgão prolator da decisão passível de correção.
No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência contra o mérito da causa, não havendo qualquer omissão ou irregularidade a ser sanada na sentença embargada.
Em verdade, invés de interpor o recurso cabível, a requerida protela o desfecho da querela, opondo aclaratórios com natureza de apelação / recurso inominado, visando com isso postergar o cumprimento da obrigação fixada, em nítida postura de atentado à dignidade da justiça. É amplamente consabido que os embargos não se prestam a reexame de provas, nem de interpretação sobre elas incidente, conforme expressamente requereu a embargante na petição que ora se aprecia.
A desconstituição de Sentença há de ocorrer em sede recursal, perante o Tribunal ou Turma Recursal investida para tanto, sendo eventual reforma natural do sistema judiciário pátrio.
Todavia, a oposição de embargos nitidamente protelatórios atrasa a efetividade jurisdicional, fazendo com que processos se arrastem por décadas na resolução de querelas, muitas vezes, simples.
Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 05/12/2024 14:20:38 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 477053473 24120514203741600000458579246 -
17/12/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 09:32
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
15/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2023 12:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000059-50.2019.8.05.0233 Ação Civil Pública Jurisdição: São Felipe Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Eliana Barbosa Carvalho Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Sao Felipe Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:MG109767) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000059-50.2019.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:MG109767), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS registrado(a) civilmente como ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) DECISÃO Vistos e examinados.
I - DO PROCESSO Trata o feito de AÇÃO CIVIL PÚBLICA manejada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO DE SÃO FELIPE em face do MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, visando ao reconhecimento de ilegalidade do Decreto nº 051/2019, que suspendeu o pagamento de gratificação por atividades complementares aos membros da carreira do magistério no período de férias/recesso escolares, bem como à condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao mês de janeiro de 2019.
Sustenta, em síntese, que a mencionada gratificação, prevista em lei municipal, corresponde a 25% sobre o salário inicial, e que não pode haver corte de verbas no período de férias.
Alega ainda violação ao princípio da legalidade e que as verbas têm característica alimentar.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando designação de audiência (ID 31554661).
Audiência de conciliação realizada, sem que as partes compusessem.
Réu apresentou contestação (ID 42596540), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, defeito de representação e falta de autorização, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial por indeterminação do pedido e incorreção do valor da causa.
No mérito, alega que o pagamento da gratificação de atividade complementar exige a contraprestação de trabalho mediante regência de classe, o que não ocorreria em férias e recesso, e que há necessidade de controle da despesa com pessoal.
Aduz o demandado ainda haver inconstitucionalidade na Lei Municipal 859/2010 por não prever dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal.
Propôs o demandado, ainda, reconvenção a fim de condenar o autor a indenizar-lhe materialmente com a devolução dos valores recebidos pelos professores a título de gratificação por atividades complementares supostamente indevidos nos anos de 2014 a 2018.
Ato contínuo, manifestou-se o autor em réplica.
Pugnou pela rejeição das preliminares e pela improcedência da reconvenção.
Vista concedida ao Ministério Público.
Partes manifestaram desinteresse em produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - DAS QUESTÕES PENDENTES a) Da incorreção do valor da causa O demandado arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, atribuído na inicial no importe de R$ 1.000,00.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, ainda que não seja imediatamente aferível, observando-se os parâmetros do artigo 292 do Código de Processo Civil.
No caso dos fólios, a pretensão é, além da inestimável declaração de ilegalidade do ato administrativo, o ressarcimento dos valores descontados da remuneração dos professores a título de atividade complementar no mês de janeiro de 2019.
O demandado, na petição ID 35620021, estabeleceu o valor da ação em R$ 409.221,08, considerando ser o valor anual das prestações vincendas.
Ocorre que a discussão dos autos é sobre o pagamento em um mês específico (janeiro de 2019), não uma obrigação por tempo indeterminado ou superior a 1 ano.
Portanto, o valor da causa deve ser de 1/12 desse valor, ante a falta de outro parâmetro para fixação da vantagem pretendida.
Dessa feita, com fulcro no artigo 293 do CPC, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 34.101,76.
Retifique-se na autuação.
As mesmas disposições valem para a reconvenção.
O requerido/reconvinte não estabeleceu o valor da causa, porém, considerando que a pretensão é a devolução dos valores pagos a título de atividades complementares nos anos de 2014 a 2018, deve corresponder a 5 vezes o mencionado acima, ou seja, fixo o valor da reconvenção em R$ 170.508,80. b) Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, eis que não carreadas aos autos provas que alterassem o quadro fático inicial que autorizou a concessão do benefício.
Ademais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Nessa ordem de ideias, “o STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.” (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.322.166-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015.
Info 558). c) Da inépcia da inicial por indeterminação do pedido Embora a regra seja a determinação do pedido, é lícito formular pedido genérico nos termos do artigo 324 do CPC.
No caso, a fixação do valor pleiteado depende da especificação do quantum devido a cada interessado substituído pelo autor, justificando-se a indeterminação.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. d) Da legitimidade ativa A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade da parte autora por não adequação ao disposto no artigo 5º, V, a e b, da Lei nº 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade das associações.
No caso dos fólios, a requerente é organização sindical, cuja legitimidade advém, além da sua natureza associativa, da previsão constitucional (art. 8º, III), que lhe confere legitimidade para buscar a tutela dos interesses coletivos e individuais da categoria.
Ademais, tem-se dispensado a autorização dos membros da categoria para ajuizamento da ação especial por sindicatos, eis que em relação a estes, diferentemente do que ocorre quanto às associações quando do ajuizamento de ações ordinárias (art. 5º, XXI, CF), a Constituição não faz tal exigência. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. e) Da regularização da representação Fixada a desnecessidade de autorização específica para que o sindicato demande substituindo a categoria, deve ser analisada a preliminar de irregularidade na representação.
Argui a requerida que não restou comprovada a constituição da entidade sindical demandante no âmbito local.
Em que pese o autor ter juntado cópia do estatuto (ID 22350943) e registro como entidade sindical com atuação no Município de São Felipe (extrato ID 22351021), não foi comprovada nos autos a concessão de poderes à Srª Eliana Barbosa Carvalho, que assina a procuração ID 22350840.
A referida pessoa não consta como representante do sindicato no doc.
ID 22351021 nem há outro documento que comprove a constituição do “Núcleo de São Felipe” e o poder para representar a entidade em juízo.
Dessa feita, acolho a preliminar de irregularidade de representação, converto o julgamento em diligência e, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendo o feito para que, no prazo de 15 dias, a parte autora junte documentos constitutivos atualizados e/ou procuração devidamente assinada por quem de direito, sob pena de extinção.
Após, conclusos para julgamento, eis que a questão é meramente de direito e as partes dispensaram a produção de outras provas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, 14 de junho de 2023.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
06/12/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 19:37
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 18:18
Outras Decisões
-
19/04/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 03:32
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:35
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 13:57
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 18:21
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/03/2021 23:59.
-
16/12/2020 10:27
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2019 01:33
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 10:20
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2019 20:06
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
27/10/2019 20:06
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
23/10/2019 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 22/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 09:01
Expedição de intimação.
-
11/10/2019 09:01
Expedição de intimação.
-
11/10/2019 08:54
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:00.
-
27/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 01:05
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2019 06:36
Publicado Intimação em 03/09/2019.
-
07/09/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 17:32
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 17:32
Expedição de citação.
-
02/09/2019 17:19
Audiência conciliação designada para 07/10/2019 09:15.
-
11/08/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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