TJBA - 8069065-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:43
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - julgado
-
13/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:19
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
13/03/2025 09:53
Solicitado dia de julgamento
-
26/02/2025 09:52
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA - CPF: *85.***.*32-68 (AGRAVADO) em 26/02/2025.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8069065-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Agravado: Paulo Sergio Costa Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069065-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) AGRAVADO: PAULO SERGIO COSTA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA em face de PAULO SERGIO COSTA, hostilizando a Decisão de ID 471016277 dos autos de origem, feito em fase de Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo autor/exequente, tendo em vista que o réu/executado não efetuou o pagamento dos honorários do contador, com fins de verificação do cálculo apresentado pela instituição financeira.
Nas suas razões recursais (ID 73001532), a instituição agravante sustenta que o Decisum hostilizado não pode prevalecer.
Para tanto, assevera que conforme Petição de ID 465164404 dos autos de origem, solicitou “que os valores do perito fossem custeados pelo Defensoria Pública, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, porém o magistrado despachou homologando os cálculos do autor que conforme demostrado estão em excesso nos cálculos”.
Sustenta que a Decisão acarreta enriquecimento sem causa ou ilícito e pugna pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo.
Por derradeiro, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Por sua vez, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal está previsto no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o julgador, para obstar os efeitos da decisão recorrida ou conceder a medida de urgência, está adstrito a presença simultânea dos citados pressupostos.
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, evidencia-se a ausência do requisito probabilidade do direito. É que, na hipótese, infere-se que, em setembro do corrente ano, houve anterior Decisão nomeando o perito contador, fixando o valor dos seus honorários e determinado que o recolhimento da verba deveria ser feita pela instituição executada.
Ocorre que não houve interposição de recurso em face de tal determinação, preferindo a instituição financeira, apenas, manejar a petição de ID 465164404, requerendo que a verba honorária do perito fosse custeada pelo Estado da Bahia, por se tratar de parte autora/exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, ante a não interoposição do recurso cabível àquela época, tem-se que operou a preclusão em face da Decisão que determinou à executada que arcasse com o pagamento dos honorários do perito.
Aqui, chama-se atenção ao fato de que o peticionamento de ID 465164404 não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer.
Assim, tendo em vista a preclusão em relação à obrigação de pagamento dos honorários do perito contador, somada ao não recolhimento da verba honorária, tenho como ausente o pressuposto da probabilidade do direito invocado.
Dessa maneira, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a ausência de um dos requisitos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
13/12/2024 03:12
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008217-84.2023.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Cicero da Silva do Nascimento
Advogado: Igor Matos Montalvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2023 22:14
Processo nº 8064535-41.2024.8.05.0001
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Rafael Caetano Silva Conceicao
Advogado: Laura Silva Passos Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 07:29
Processo nº 8075828-47.2020.8.05.0001
Maria Eduarda Matos Valle de Jesus
Andre Luis Sousa de Jesus
Advogado: Rafael Porto Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2020 12:42
Processo nº 8075828-47.2020.8.05.0001
Maria Eduarda Matos Valle de Jesus
Andre Luis Sousa de Jesus
Advogado: Rafael Porto Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 16:04
Processo nº 0009967-03.2004.8.05.0103
Estado da Bahia
Ilheus Tecidos LTDA
Advogado: Roberto Soares Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2004 09:10