TJBA - 0307771-74.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:15
Incluído em pauta para 04/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/07/2025 09:50
Solicitado dia de julgamento
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17/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/04/2025 02:04
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 06:42
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/03/2025 10:37
Incluído em pauta para 15/04/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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24/03/2025 17:30
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/02/2025 17:58
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/02/2025 19:32
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0307771-74.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A) Apelado: Mariano Comercial De Petroleo Ltda Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104-A) Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307771-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) APELADO: MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104-A), MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por MARIANO JUNIOR COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA., determinando a extinção da execução em razão da inexistência de título executivo hábil, nos seguintes termos: “(...) Percebe-se que, em verdade, o exequente/embargado se vale das notas fiscais, para apontar o valor devido, querendo revesti-la de elementos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não é possível com base na norma de regência como visto anteriormente.
Assim, não podendo fugir do que preconiza o art. 373 do CPC vigente, sendo nítido que o exequente não se desincumbiu de provar a existência de crédito, ornamentado com elementos que lhe dessem aptidão a utilizar a via eleita, razão pela qual, merecem ser desacolhidas suas pretensões.
Ademais, em se tratando do cerne da questão, em razão da conexão da matéria, faz-se necessário observar a resolução do processo tombado sob º0310247-22.2018.8.05.0001.
Neste sentido, naqueles autos fora apurado, através do lastro probatório e repisado na sentença, em suma que reconheceu que a cobrança se deu a maior, porque estava levando em conta dilatação volumétrica indevida.
Neste interim, ad argumentandum tantum, ainda que fossem as notas fiscais revestidas de exigibilidade, em razão do reconhecimento citado, a sua validade seria afetada, ao passo que os valores que se presta o documento a dar respaldo de crédito, lhe foram anotados, mas não contemplam a realidade.
Diante de todo exposto, com fulcro no Art. 784 e 373 do NCPC, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução, extinguindo a Execução nº 0502383-12.2019.8.05.0001, em razão da inexistência de título hábil à execução judicial.
CONDENO a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes à 15% (quinze por cento) sobre valor da causa.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual (...)”.
A Apelante, em suas razões recursais, alega inicialmente a nulidade da sentença proferida pela Dra.
Maria Martha Góes Rodrigues de Morais, magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que a Juíza titular da 9ª Vara Cível, Dra.
Ana Karena Nobre, estava no exercício de suas funções à época da prolação da decisão.
Segundo a Apelante, a decisão violaria o princípio do juiz natural, uma vez que a competência para julgar o feito não teria sido regularmente transferida (fls. 2-5 do recurso).
A Apelante também sustenta que houve violação ao devido processo legal, pois a sentença foi proferida sem que o feito estivesse devidamente saneado, o que configuraria uma decisão-surpresa, em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a Apelante defende que as notas fiscais e o contrato de compra e venda, que instruem o processo de execução, possuem todas as características de títulos executivos extrajudiciais.
Alega que tais documentos, assinados pelo recebedor e acompanhados de garantias, conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, estando amparados pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, entende que a decisão de extinguir a execução foi equivocada, pois a execução deveria prosseguir normalmente.
Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o Apelado refuta as alegações de nulidade processual.
Inicialmente, destaca que a Dra.
Maria Martha Góes foi formalmente designada para atuar no regime de auxílio junto à 9ª Vara Cível, por meio do Decreto Judiciário nº 071/2021, publicado em 05/02/2021.
Argumenta que tal designação ocorreu de forma regular, não havendo que se falar em violação ao princípio do juiz natural.
O Apelado ainda ressalta que a designação da magistrada visava atender às necessidades de saneamento do grande volume de processos pendentes, o que está em conformidade com a política de eficiência da prestação jurisdicional (fls. 4-8 das contrarrazões).
Quanto ao mérito, o Apelado argumenta que os documentos apresentados pela Apelante não têm força executiva, pois não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na legislação.
Sustenta que as notas fiscais apresentadas não configuram título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 784 do CPC, e que a mera assinatura do recebedor não supre a ausência de elementos essenciais à constituição de um título.
Além disso, afirma que não houve qualquer cerceamento de defesa, uma vez que todas as oportunidades de manifestação foram asseguradas à Apelante, não havendo vício processual a justificar a nulidade da sentença proferida.
O Apelado, em petição de Id.
Num. 47569864, requereu a prevenção Desembargador Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível para o julgamento da apelação em razão de cumprimento dos Acórdãos proferidos nos Conflitos Negativos de Competência nsº 8016795-61.2022.8.05.0000, 8014787-14.2022.8.05.0000 e 8016808-60.2022.8.05.0000.
Intimado a se manifestar, o Apelante, em petição de Id.
Num. 47569864, assentiu com a competência do Desembargador Josevando Souza Andrade e da Quinta Câmara Cível para o julgamento da apelação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, se constata a prevenção da E.
Desembargador Josevando Souza Andrade para o julgamento da causa, cumprimento dos Acórdãos proferidos nos Conflitos Negativos de Competência nsº 8016795-61.2022.8.05.0000, 8014787-14.2022.8.05.0000 e 8016808-60.2022.8.05.0000.
Isto posto, tenho que se deva reconhecer, na espécie, a prevenção da E.
Desembargador Josevando Souza Andrade, pois Sua Excelência é Relator de processo conexo ao presente feito, processo nº 0310247-22.2018.8.05.0001.
Deve-se observar, na espécie, a norma do art. 160, caput e § 5°, VI, do Regimento Interno desta Corte, que assim estabelece: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 5º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (...) VI – os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil.” Logo, seja pela conexão reconhecida entre as demandas, seja porque devem ser reunidos os processos, perante o Juízo prevento, na hipótese dos arts. 286, III e 55, § 3°, do CPC, não resta alternativa senão declinar da competência para o julgamento da presente lide.
Ante o exposto, reconheço minha incompetência para a análise deste recurso e determino à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau a remessa dos autos para a Desembargador Josevando Souza Andrade, dada a prevenção instituída em favor de Sua Excelência, nos termos do art. 160, caput e § 5°, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c os arts. 55, §§ 1° e 3° e 286, III, ambos do Código de Processo Civil vigente.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/11/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/11/2024 09:36
Juntada de termo
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18/11/2024 19:22
Declarada incompetência
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18/11/2024 16:27
Retirado de pauta
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/10/2024 17:51
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:45
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2023 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIANO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2022 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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31/03/2022 06:51
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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31/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2022 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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23/03/2022 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 09:58
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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