TJBA - 8009130-91.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SALES DOURADO em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 22:42
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
17/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:36
Conhecido o recurso de MARIA ELIENE SALES DOURADO - CPF: *81.***.*40-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/04/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA ELIENE SALES DOURADO - CPF: *81.***.*40-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/04/2025 09:32
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
-
21/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:36
Incluído em pauta para 03/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
04/03/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
-
26/02/2025 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REQUERIDO) em 26/02/2025.
-
13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SALES DOURADO em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:00
Cominicação eletrônica
-
14/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8009130-91.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Eliene Sales Dourado Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009130-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA ELIENE SALES DOURADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de execução individual ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo que versa a respeito do Piso Nacional do magistério, cujo título exequendo foi originariamente formado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Historicamente, os integrantes da Seção Cível, de forma majoritária, admitiam que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem ser executados neste Segundo Grau, via livre distribuição perante os seus integrantes.
Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 08.08.2024, a colenda Seção Cível de Direito Público, por ampla maioria, ao apreciar o Agravo Interno em Petição Cível nº 8042207-57.2023.8.05.0000, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais em casos desse gênero.
Eis a ementa do precedente: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
Em resumo, ainda que o título exequendo seja formado em um processo originário desta Corte de Justiça, quando se tratar de ação mandamental de natureza coletiva, sua execução, necessariamente, deve ser promovida perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Nesta linha de intelecção, advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, de modo que não se aplica a regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.
Isso porque uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva; a legitimidade dos demais interessados de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 123, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, deve ser proposta perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
O discrime entre tais execuções é de que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo advém de processo autônomo, tanto que as partes são, de um lado, o Exequente (pessoa individual, e não mais o Sindicato/Associação) e, de outro, o Executado (Ente Público, e não mais a Autoridade Coatora).
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6.076-QO/DF, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
Nesse sentido, destaca-se outro histórico julgado do Plenário da Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DISTINÇÕES.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 127 E 129, III, DA CF.
LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA.
COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS.
SEGURO DPVAT.
AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. [...] 2.
Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível.
Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3.
Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. [...] (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014 - destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), firmou entendimento de observância obrigatória de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Veja-se: “Tese firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Por fim, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020 - destaquei) Portanto, tratando-se de processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal de Justiça.
Como corolário, deve o feito executivo ser processado, originalmente, perante o Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao passo que se impõe, por conseguinte, a remessa imediata destes autos ao juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator -
08/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:17
Declarada incompetência
-
20/06/2024 12:37
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
31/01/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
-
22/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 01:42
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DESPACHO 8009130-91.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Eliene Sales Dourado Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009130-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA ELIENE SALES DOURADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Determino Intime-se o Executado para se manifestar sobre a petição da exequente, colacionada ao id. 48564644, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator -
06/12/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:58
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SALES DOURADO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SALES DOURADO em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:13
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SALES DOURADO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SALES DOURADO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
23/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:18
Decorrido prazo de MARIA ELIENE SALES DOURADO em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 07:30
Publicado Ementa em 18/11/2022.
-
19/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 21:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
04/11/2022 00:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:41
Incluído em pauta para 10/11/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
28/10/2022 11:50
Solicitado dia de julgamento
-
27/10/2022 16:59
Retirado de pauta
-
18/10/2022 15:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:37
Incluído em pauta para 20/10/2022 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
04/10/2022 15:55
Solicitado dia de julgamento
-
04/10/2022 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2022 14:17
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL-OBRIGACAO-DE-FAZER-ACORDO-RECLASSIFICACAO
-
15/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:26
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:35
Conclusos #Não preenchido#
-
10/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:30
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
18/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:23
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
16/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053413-07.2019.8.05.0001
Claudia Calmon Borges Lima
Conquest Operadora de Turismo LTDA - EPP
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2019 17:48
Processo nº 0000590-94.2008.8.05.0223
Carolina Maria da Conceicao Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2008 14:15
Processo nº 8171670-49.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato dos Santos Amorim
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 11:05
Processo nº 0311670-17.2018.8.05.0001
Silvio Jose Piauhy Falcao
Rangiroa Empreendimentos Patrimoniais Lt...
Advogado: Daniela Machado Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2022 12:59
Processo nº 8136472-82.2022.8.05.0001
Jobsilenia Santos da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2022 16:10