TJBA - 8000780-24.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de DANIELLE MASCARENHAS LEAL em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:57
Decorrido prazo de AMANDA MOTA FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:03
Decorrido prazo de A R PINA DOS SANTOS DELEZOTT - ME em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA VERENA MOURA OLIVEIRA - ME em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 19:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
18/06/2025 19:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AMANDA MOTA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA VERENA MOURA OLIVEIRA - ME em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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01/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501776680
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22/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501776680
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21/05/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 23:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/01/2025 23:19
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000780-24.2019.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: A R Pina Dos Santos Delezott - Me Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981) Advogado: Amanda Mota Freitas (OAB:BA70792) Reu: Ana Verena Moura Oliveira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000780-24.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: A R PINA DOS SANTOS DELEZOTT - ME Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL registrado(a) civilmente como DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981), AMANDA MOTA FREITAS (OAB:BA70792) REU: ANA VERENA MOURA OLIVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
Face a revelia desnecessária a produção de outras provas. 3.
PRELIMINARES Não há preliminares ou outros óbices a serem analisados.
Adentra-se no mérito. 4.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, tem-se que na ação cobrança cabe à parte requerente trazer aos autos prova escrita da existência de obrigação a ser adimplida pela parte requerida, com memória de cálculo para indicação da dívida atualizada (art. 785 do CPC4). .
Neste contexto, verifica-se que o documento juntado com a petição inicial (cheque) demonstra a existência de dívida da parte ré. É certo que a “prova escrita sem eficácia de título executivo” não precisa conter necessariamente os mesmos requisitos exigidos para os títulos executivos.
De toda forma, o próprio cheque é título executivo, só não sendo utilizada a via executiva no presente caso em razão de ter expirado o prazo respectivo, não obstando contudo a ação monitória.
Caberia à parte requerida desincumbir-se do ônus de comprovar que o cheque não teria validade, o que não foi feito, uma vez que a Ré é revel. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente (art. 785 do CPC), no valor indicado na inicial nos cheques juntados, que será corrigido pelo IPCA da data de cada emissão e, a partir de cada apresentação, correção e juros apenas pela SELIC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4]Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. -
19/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:09
Expedição de citação.
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14/11/2024 19:09
Decretada a revelia
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14/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:29
Decorrido prazo de ANA VERENA MOURA OLIVEIRA - ME em 17/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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19/06/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:46
Expedição de citação.
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14/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:15
Juntada de Petição de carta
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31/10/2023 13:41
Expedição de citação.
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24/05/2023 12:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de A R PINA DOS SANTOS DELEZOTT - ME em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE MASCARENHAS LEAL em 27/01/2021 23:59:59.
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24/12/2020 02:08
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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