TJBA - 0010815-59.2012.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0010815-59.2012.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha Exequente: Joao Carlos Lima De Oliveira Advogado: Adriano Lopes Varjao Rodrigues De Oliveira (OAB:BA19080) Exequente: Joaquim Lima De Oliveira Executado: Gilcedio Pinheiro De Jesus Executado: Maria Silva De Almeida Cruz Advogado: Jose Farias De Oliveira (OAB:BA3554) Terceiro Interessado: Vara Jurisdição Plena De Olindina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0010815-59.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: JOAO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA19080) EXECUTADO: GILCEDIO PINHEIRO DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Honorários, pela respectiva parte.
Custas, se houver, pelo autor.
Defiro a gratuidade.
Exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
19/11/2024 12:53
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:03
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/11/2024 20:03
Decorrido prazo de JOSE FARIAS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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25/08/2024 19:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:14
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:12
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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21/06/2024 09:40
Extinto o processo por negligência das partes
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13/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 06:09
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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07/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2021 14:35
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
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01/10/2020 07:58
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 04:16
Devolvidos os autos
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20/05/2019 10:29
DESAPENSAMENTO
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06/11/2018 10:44
MERO EXPEDIENTE
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07/05/2018 11:36
CONCLUSÃO
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22/08/2016 10:54
CONCLUSÃO
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30/10/2014 15:05
CONCLUSÃO
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10/07/2014 11:09
CONCLUSÃO
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10/07/2014 11:08
DOCUMENTO
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27/06/2014 10:57
CONCLUSÃO
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27/06/2014 10:48
RECEBIMENTO
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16/06/2014 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/06/2014 14:12
REMESSA
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23/04/2014 10:17
REMESSA
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07/04/2014 17:27
APENSAMENTO
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14/01/2014 10:54
REMESSA
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06/02/2013 12:03
REMESSA
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26/11/2012 13:48
REMESSA
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26/11/2012 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/08/2012 09:28
REMESSA
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27/08/2012 09:11
REMESSA
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24/08/2012 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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