TJBA - 0553208-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0553208-91.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edclei Lima De Jesus Advogado: Maria Aparecida Dantas Cardoso (OAB:BA19927) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553208-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDCLEI LIMA DE JESUS Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO (OAB:BA19927) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária que visa a revisão do contrato celebrado entre as partes.
O réu apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais.
Presentes as condições da ação, uma vez que a petição inicial tem seus requisitos legais preenchidos e a demanda é adequada e necessária para os fins a que se destina.
A questão de mérito dos autos encontra-se há muito pacificada no nosso ordenamento jurídico brasileiro no sentido de não haver restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, devo obediência à Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Logo, regra geral, não há qualquer óbice legal que autorize limitação de estipulação de juros remuneratórios, no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inviável o pleito de “nulidade” da taxa de juros “acima da taxa legal”.
Em relação à capitalização mensal de juros, entendo que a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização, observando, ainda, que a mera previsão supra não necessariamente implica no reconhecimento da capitalização mensal dos juros, curvando-me, assim, à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
DISSÍDIO NOTÓRIO. 1.
Esta Corte de Justiça "dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nos EAg 1.328.641/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 14/10/2011). 2.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
A Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, fixando o entendimento segundo o qual as taxas têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.184/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO - REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- A questão relativa à comissão de permanência não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de sanar eventual omissão.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão.
Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Precedentes.
No caso em apreço, contudo, tendo o Acórdão reconhecido que a capitalização mensal dos juros não foi expressamente pactuada, não há como acolher a pretensão da recorrente, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, ainda, que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Relª. para o Acórdão Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ de 24.9.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em que as parcelas são pré-fixadas, como no caso dos autos, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.584/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) No que pertine aos demais encargos, verifico que todos estão previstos no contrato e, portanto, devem vincular as partes nos termos em que pre
vistos.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação desta sentença.
Diante da sucumbência, CONDENO o autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios do réu arbitrados no importe de 20% do valor da causa arbitrado, conforme art. 85, do CPC.
Revogo a Assistência Judiciária Gratuita por ausência de provas da hipossuficiência econômico-financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 23:43
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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19/10/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:20
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 17:33
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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06/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/06/2021 00:00
Petição
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03/06/2021 00:00
Publicação
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01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2021 00:00
Publicação
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26/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Mero expediente
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27/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2018 00:00
Liminar
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10/09/2018 00:00
Audiência Designada
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04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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