TJBA - 8000944-17.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:52
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/12/2024 09:25
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:36
Audiência Una realizada conduzida por 18/12/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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18/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 21:01
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8000944-17.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Jose Teixeira Dos Santos Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000944-17.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que não fora juntado aos autos, o AR da citação da parte ré, para comparecer a audiência de conciliação retro designada, remeto os autos ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 4.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 5.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 6.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 7.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
19/11/2024 09:29
Audiência Una designada conduzida por 18/12/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/12/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 16:08
Expedição de ofício.
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13/12/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2021 06:04
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 03:54
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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16/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 13:11
Expedição de ofício.
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11/11/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 20:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/12/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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03/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
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22/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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