TJBA - 0000338-14.2011.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:37
Decorrido prazo de CLEONICE FONSECA DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:00
Juntada de Alvará
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02/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000338-14.2011.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Cleonice Fonseca De Jesus Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807) Reu: Livia Andrade De Araujo Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Reu: Livia Andrade De Araujo - Epp Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000338-14.2011.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: CLEONICE FONSECA DE JESUS Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807) REU: LIVIA ANDRADE DE ARAUJO e outros Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) SENTENÇA
I - RELATÓRIO CLEONICE FONSECA DE JESUS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de RM MOTOS e LIVIA ANDRADE ARAÚJO, alegando que seu filho adotivo foi acusado de furtar mercadorias da empresa ré quando laborava para esta, o que culminou em constrangimento e coação para que a autora pagasse o valor de R$ 1.000,00, do qual já havia pago R$ 310,00, sem que houvesse qualquer relação comercial entre as partes.
Narra ainda que as rés incluíram seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem prévia notificação e que a segunda ré compareceu em sua residência proferindo palavras de baixo calão e ameaças.
Pleiteia: a) em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
Em contestação, as rés alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva da segunda ré, por ter agido apenas como representante da empresa.
No mérito, sustentaram que o filho da autora efetivamente subtraiu peças de motocicletas e bicicletas no período em que trabalhou na empresa, além de três bicicletas de uma cliente chamada Maria Joana.
Afirmaram que a própria autora reconheceu a dívida ao assinar notas promissórias e efetuar o pagamento de três parcelas.
Argumentaram ainda que a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito seria legítima em razão da inadimplência e que não houve qualquer constrangimento, apenas a cobrança regular do débito.
As rés pleitearam: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; b) a improcedência total dos pedidos da autora; c) a condenação da autora por litigância de má-fé.
Formularam ainda pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), referente aos prejuízos alegadamente causados pelo seu filho.
A demandante apresentou réplica á contestação ao ID 25756424 (fls. 5/6).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 25756414) Realizada audiência de instrução (ID 25756453), foram ouvidas três testemunhas que confirmaram os fatos narrados na inicial.
Alegações finais da ré ao ID 25756453 (fls. 11/15), mantendo-se em inércia, a autora (ID 25756455). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré, uma vez que sua participação nos fatos extrapolou a mera representação da empresa, tendo praticado pessoalmente atos que causaram danos à autora.
No mérito, a pretensão é procedente.
O cerne da questão reside na forma inadequada e abusiva com que as rés buscaram o ressarcimento de supostos prejuízos causados pelo filho da autora, sem qualquer documentação ou prova dos alegados furtos.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
No caso em tela, as rés agiram com manifesta negligência ao deixarem de documentar adequadamente os supostos furtos, optando por utilizar meios coercitivos e vexatórios para obter o ressarcimento.
A prova testemunhal foi contundente em demonstrar que a ré Lívia Andrade compareceu à residência da autora, pessoa idosa e portadora de glaucoma, proferindo ameaças e constrangendo-a perante vizinhos, em clara demonstração de abuso de direito.
Mesmo que existissem os alegados furtos, a cobrança deveria ter sido realizada pelos meios legais adequados, com a devida documentação e, se necessário, registro de ocorrência policial.
As rés não apresentaram qualquer prova dos alegados furtos, limitando-se a afirmar sua existência.
O fato de a autora ter assinado notas promissórias e efetuado alguns pagamentos não legitima a cobrança, uma vez que tal ato decorreu de evidente coação moral, perpetrada mediante ameaças de levar o caso à delegacia.
Ademais, as rés incluíram o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito sem prévia notificação, em clara violação ao art. 43, §2º do CDC, agravando ainda mais a situação vexatória imposta à autora.
O dano moral, no caso, decorre não apenas do constrangimento público a que foi submetida a autora, mas também da forma negligente e abusiva com que as rés conduziram a situação, transformando uma acusação não comprovada em instrumento de coação moral contra uma senhora idosa, que sequer tinha relação direta com os fatos.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, adoto o método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes relatados pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Este método permite uma exata aferição da real extensão do dano, bem como estabelece um arbitramento equitativo da indenização.
Em um primeiro momento, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Analisando casos semelhantes de constrangimento público, coação moral e negativação indevida, verifica-se que os tribunais têm fixado indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, estabelecendo-se assim como valor base inicial o montante de R$ 2.000,00.
Em um segundo momento, passa-se à análise das peculiaridades do caso concreto, ajustando-se o valor conforme as circunstâncias específicas da demanda.
No caso em tela, observa-se uma situação de especial gravidade, considerando que a autora foi publicamente constrangida em sua própria residência, ambiente que deveria ser de paz e segurança.
A culpabilidade das rés mostra-se elevada, tendo agido deliberadamente para coagir a autora, pessoa idosa e vulnerável, a assumir dívida que não era sua, utilizando-se de métodos coercitivos e vexatórios.
Merece especial destaque a condição pessoal da autora, pessoa idosa e com enfermidades, cuja vulnerabilidade foi manifestamente explorada pelas rés.
A situação é agravada pela negativação indevida sem prévia notificação e pela tentativa injustificável de responsabilização por atos de terceiro, causando evidente exposição pública da autora perante sua comunidade.
As consequências do ato ilícito extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, atingindo não apenas a honra subjetiva da autora, mas também sua dignidade perante a comunidade onde reside, além de ter sofrido restrição indevida ao crédito.
A condição econômica das partes também deve ser considerada, sendo as rés, empresa estabelecidas no ramo de motocicletas e sua proprietária, enquanto a autora é pessoa idosa e pensionista.
Assim, considerando todas estas circunstâncias específicas e partindo do valor básico inicialmente estabelecido, entendo adequada a majoração da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento indevido.
Do Pedido Contraposto O pedido contraposto não merece prosperar.
As rés não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autora em razão de supostos atos ilícitos praticados por seu filho maior de idade.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilização objetiva de pais pelos atos de seus filhos maiores e capazes, sendo cada um responsável por seus próprios atos, nos termos do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil.
A tentativa das rés de transferir à autora a responsabilidade por supostos furtos praticados por seu filho revela-se juridicamente descabida e moralmente reprovável, especialmente considerando que utilizaram de coação moral e constrangimento público para forçar a assunção de uma dívida que não era sua.
O vínculo familiar, por si só, não tem o condão de transferir responsabilidade civil por atos ilícitos, sob pena de violação ao princípio constitucional da pessoalidade.
Assim, ainda que os alegados furtos existam a pretensão das rés de obter ressarcimento da autora não encontraria amparo legal, pois ausente qualquer nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita do filho e qualquer ação ou omissão da genitora que pudesse justificar sua responsabilização.
Da Litigância de Má-fé Não se verificam nos autos as hipóteses do art. 80 do CPC que caracterizariam a litigância de má-fé por parte da autora, que apenas exerceu regularmente seu direito de ação.
III - DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelas rés, determinando, caso ainda perdure, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentada pelas rés.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, conforme requerido na inicial e deferido por este juízo.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTRO ALVES/BA, 26 de outubro de 2024.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 18:55
Decorrido prazo de LIVIA ANDRADE DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:00
Decorrido prazo de LIVIA ANDRADE DE ARAUJO - EPP em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
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24/05/2019 05:15
Devolvidos os autos
-
16/05/2019 11:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/08/2017 08:46
CONCLUSÃO
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18/08/2016 15:03
RECEBIMENTO
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08/07/2016 11:01
MANDADO
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08/07/2016 11:01
MANDADO
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08/07/2016 11:00
MANDADO
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08/07/2016 10:59
MANDADO
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08/07/2016 10:59
MANDADO
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08/07/2016 10:58
MANDADO
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08/07/2016 10:57
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
-
08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
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08/07/2016 10:56
MANDADO
-
08/07/2016 10:56
MANDADO
-
08/07/2016 10:56
MANDADO
-
28/06/2016 10:54
MANDADO
-
28/06/2016 10:48
MANDADO
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28/06/2016 10:48
MANDADO
-
28/06/2016 10:48
MANDADO
-
28/06/2016 10:47
MANDADO
-
28/06/2016 10:47
MANDADO
-
14/06/2016 11:57
AUDIÊNCIA
-
14/06/2016 09:44
RECEBIMENTO
-
11/05/2016 10:01
PETIÇÃO
-
11/05/2016 10:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2016 09:28
CONCLUSÃO
-
14/04/2016 09:25
RECEBIMENTO
-
05/04/2016 13:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/04/2016 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/04/2016 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/04/2016 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/11/2015 09:44
RECEBIMENTO
-
15/10/2015 11:40
MANDADO
-
24/11/2014 13:32
RECEBIMENTO
-
13/11/2014 11:27
RECEBIMENTO
-
23/10/2014 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/10/2014 14:04
MANDADO
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10/10/2014 14:51
MANDADO
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10/10/2014 14:50
MANDADO
-
10/10/2014 09:06
RECEBIMENTO
-
13/09/2013 11:59
CONCLUSÃO
-
13/09/2013 08:55
RECEBIMENTO
-
01/08/2013 11:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/07/2011 14:37
PETIÇÃO
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30/06/2011 09:06
MANDADO
-
20/06/2011 09:25
MANDADO
-
14/06/2011 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/05/2011 13:00
RECEBIMENTO
-
14/04/2011 11:08
CONCLUSÃO
-
14/04/2011 09:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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