TJBA - 0500846-68.2016.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500846-68.2016.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Josepp Santos Souza Advogado: Jefferson Victor De Jesus Santos (OAB:BA55402) Advogado: Alana Dos Santos Souza (OAB:BA56744) Advogado: Ricardo Souza Andrade (OAB:BA57064) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500846-68.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSEPP SANTOS SOUZA Advogado(s): JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS (OAB:BA55402), ALANA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA56744), RICARDO SOUZA ANDRADE (OAB:BA57064) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSEPP SANTOS SOUZA, em face de TIM CELULAR S.A., consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço por parte da demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor alega que é titular de linha telefônica pré-paga fornecida pela Requerida e mesmo tendo saldo válido para efetuar ligações, o sinal de telefonia da operadora está sempre indisponível, motivo pelo qual requer a indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que houve deferimento do requerimento de inversão do ônus da prova no despacho inaugural.
De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Relata o Autor que o serviço de telefonia pré-pago contratado com a Requerida e que este ficou indisponível a partir de novembro do ano de 2014.
Requer indenização por danos morais.
Oportunizado o contraditório, a Requerida demonstra que o serviço do Autor consta como ativo, bem como não tem registros de reclamações feitas pelo Requerente.
Aduz ainda, que não há na linha objeto da lide histórico de qualquer tipo de bloqueio e que o Autor não trouxe aos autos provas nesse sentido.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em cotejo com as provas constantes dos autos, verifico que não assiste razão ao Autor.
O Requerente não apresentou nenhum número de protocolo das suas reclamações ou comprovantes da alegada indisponibilidade.
Tampouco consta dos autos comprovante de recarga feita no telefone pré-pago, que faça a mínima prova que o Autor é cliente da operadora Requerida e que havia saldo de créditos disponível no seu telefone.
Ressalto que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova, não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em tais casos, o comprovante da indisponibilidade do serviço de telefonia constitui prova mínima a ser remetida aos autos.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Assim, no caso em tela, o Requerente não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de o Autor ser consumidor não o isenta de trazer aos autos os elementos probatórios mínimos das suas alegações.
DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 10 de dezembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta -
05/09/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSEPP SANTOS SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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12/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
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12/08/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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27/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/01/2021 00:00
Petição
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04/01/2021 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Petição
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14/03/2016 00:00
Publicação
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10/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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