TJBA - 8002215-97.2022.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 17:03
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:58
Juntada de Petição de AÇÃO PENAL Nº 8002215_97.2022.805.0138_INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de RITA SANTANA DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
29/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002215-97.2022.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Valdi Santana Oliveira Advogado: Karla Magnolia Alves Dos Santos Lemos (OAB:BA40448) Vitima: Rita Santana De Brito Testemunha: Ramilson Dos Santos Amorim Testemunha: Dalvan Dos Santos Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002215-97.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE VALDI SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS registrado(a) civilmente como KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS (OAB:BA40448) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia, por intermédio de um dos seus signatários, com base em inquérito policial, propôs ação penal contra JOSÉ VALDIR SANTANA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 147 do CPB e 24-A da Lei 11.340/2006.
Consta do referido procedimento investigatório que “no dia 16 de Julho de 2022, na residência da vítima, situada na Rua Fagundão, nº 10, bairro Alvolândia, cidade de Lajedo do Tabocal/Ba, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de RITA SANTANA BRITO, uma vez que chegou em casa embriagado, agredindo física e moralmente sua ex-companheira. 2.
Infere-se dos autos, que no dia 05 de Outubro de 2020 foram mantidas as medidas protetivas de urgência em favor de RITA SANTANA BRITO, companheira do denunciado, dentre as quais “(I) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; “(II) não se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo dela manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros (III) e não manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação”, conforme se constata na decisão judicial acostada em Id 114396202, inserta nos autos PJE nº 000646-71.2020.8.05.0138 (Pedido de Medidas Protetivas de Urgência - Maria da Penha). 3.
Ocorre que o Denunciado vem escancaradamente descumprindo as retrocitadas medidas protetivas, tendo finalmente no dia 16/07/2022, adentrado a residência da vítima, em estado de embriaguez, agredindo-a, ameaçando-a e injuriando-a, como faz, sistematicamente, todas sextas-feiras e sábados, o que fez com a mesma, desta feita, procurasse a delegacia para registrar uma ocorrência e requerer as providências cabíveis (...)”.
Decisão de concessão das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida em evento de id 220251300- fl.16, autos de nº 8002077-33.2022.8.05.0138.
A denúncia foi recebida em 02/09/2022 (evento de id 225960552).
Certidão de antecedentes criminais do acusado em evento de id 234525487.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação em id 263688132, através de defensor constituído.
Realizada audiência instrutória no dia 01/10/2024, colheu-se o depoimento da testemunha Rita Santana Brito, procedendo, em seguida, o interrogatório do acusado, conforme consta em termo de audiência encartado em evento de ID 466699082, e mídias anexadas no sistema PJE Mídias.
O Ministério Público, em alegações finais, reiterou o pedido condenatório formulado na inicial acusatória (evento em id 469254967).
Em suas razões derradeiras, o defensor do acusado, por seu turno, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. (evento de id 475221513).
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório.
A materialidade do delito é inconteste e sobressalta das informações trazidas nos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
Quanto à autoria e à responsabilidade criminal do réu, procederei à análise conjunta, confrontando os fatos narrados na denúncia com os elementos de prova constantes nos autos.
Merece destaque, de logo, para o deslinde da questão, as palavras da ofendida Rita Santana Brito, ressaltando que conviveu em união estável com o representado por um longo período, possuindo 02 (dois) filhos em comum.
Frisou que o acusado perpetrou agressões físicas, razão pela qual foi até a delegacia de polícia para noticiar os fatos, tendo sido concedida medidas protetivas em seu favor, que foram descumpridas pelo acusado, uma vez que este a procurou constantemente.
Por fim, afirmou que voltou a conviver com o acusado. (depoimento de Rita Santana Brito, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhORFkwTXpZd09RPT0%2C).
Outrossim, em seu interrogatório, José Valdir Santana Oliveira confessa a prática delitiva, afirmando que voltou a conviver com a vítima há cerca de um mês (interrogatório de José Valdi Santana Oliveira, inserto no sistema PJE Mídias, link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhORFkwTXpZeE5nPT0%2C).
Ressalto que a declaração da vítima foi clara e lógica, fornecendo informações associadas e consoante aos demais elementos probatórios.
Especialmente em casos de crimes ocorridos dentro do ambiente doméstico, a palavra da vítima é crucial para esclarecer os acontecimentos, sendo fundamental para a determinação de uma possível condenação.
Ademais, a defesa não conseguiu apresentar provas concretas que invalidam as acusações ou que demonstrem de forma convincente a inexistência de vínculo entre o acusado e os fatos descritos.
Incontendível, portanto, a autoria do crime. À vista disso, verifica-se, pois, que a materialidade, a autoria e o dolo são certos e não deixam dúvidas.
Sobressalta-se ainda, o ensejo da vítima de representar o acusado criminalmente, além do fato de ser necessário recorrer às autoridades públicas para conter o ofensor.
Nessa ordem de ideias, considerando que as medidas protetivas de urgência proferidas nos autos nº 8002077-33.2022.8.05.0138, encontravam-se em vigor, não pairando dúvidas que o réu percorreu o tipo penal prevista no art. 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006.
Nesse sentido, aliás, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E INVASÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSORÇÃO DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de delitos praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevância no contexto probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção carreados aos autos.
Havendo comprovação da materialidade e autoria do crime, consubstanciada nos firmes e coerentes depoimentos prestados pela ofendida em ambas as etapas da persecutio criminis, em harmonia com os demais elementos probatórios, não há como acolher a pretensão absolutória.
Não há falar em incidência do princípio da consunção quando há mais de uma conduta, com desígnios autônomos e independentes, e diversidade de momentos consumativos. (TJ-MT 00182272620198110055 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS.
ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE.
CONDUTA SUFICIENTE A CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA.
PENA ADEQUADA E CORRETAMENTE APLICADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O crime de ameaça (art. 147, CP) pode ser praticado por meio de palavras, escritos ou gestos, sendo suficiente, para a sua configuração, que a vítima se sinta atemorizada, recebendo a mensagem que lhe fora transmitida e a inserindo em seu âmago. 2.
A insuficiência de provas não se caracteriza se os depoimentos e declarações prestados nos autos são críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0006489-29.2021.8.16.0056 Cambé, Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 02/12/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023).
Assim, concluo que há uma sólida confirmação da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, cometido pelo acusado, configurando um ato típico, antijurídico e culpável.
Os fatos se enquadram nas disposições dos art. 147 do CPB e 24-A da Lei 11.340/2006.
III) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar JOSÉ VALDIR SANTANA OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 147 do CPB e 24-A da Lei 11.340/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, atendendo ao sistema trifásico (art. 68, do CP).
DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147, caput, do CPB).
No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, imaculados.
Com relação à conduta social do acusado, não há provas nos autos que permitam valorar negativamente essa circunstância judicial.
No tocante à sua personalidade, não há elementos para aferi-la.
Quanto aos motivos, esses são inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente.
As circunstâncias e consequências do crime não apontam qualquer anormalidade dentro do que foi ordinariamente previsto pelo legislador ao tipificar a conduta em comento.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e aumento de pena.
DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, imaculados.
Com relação à conduta social do acusado, não há provas nos autos que permitam valorar negativamente essa circunstância judicial.
No tocante à sua personalidade, não há elementos para aferi-la.
Quanto aos motivos, esses são inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente.
As circunstâncias e consequências do crime não apontam qualquer anormalidade dentro do que foi ordinariamente previsto pelo legislador ao tipificar a conduta em comento.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, porque ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de aumento e diminuição de pena.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CP).
Os delitos foram cometidos em concurso material, porque são crimes praticados mediante diversas condutas, com diferentes desígnios e com distintos momentos consumativos.
Assim, conforme disposto no art. 69, do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado às penas de 2 (anos) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, que não podem ser somadas em face da incompatibilidade dos benefícios de suas execuções, devendo aquela (reclusão) ser executada primeiro, nos termos do art. 76 do Estatuto Repressivo, e 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP).
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do art. 44, I, do Código Penal e art. 17 da Lei Federal n. 11.340/2006.
IV) CONSIDERAÇÕES FINAIS Ausentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, e considerando o regime de pena aplicado neste ato sentencial, o acusado poderá aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais ante o seu eminente estado de miserabilidade.
I.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
II.
Recolha-se o valor fixado a título de pena pecuniária III.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins.
IV.
Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente.
V.
Seja designada audiência admonitória para estabelecimento das condições específicas para cumprimento do regime lançamento da guia definitiva no sistema SEEU.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito K -
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
17/12/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 16:22
Juntada de intimação
-
02/12/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Processo nº 8002215_97.2021.8.05.0138_AMEAÇA E D
-
08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de DALVAN DOS SANTOS AMORIM em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:13
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE VALDI SANTANA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de RAMILSON DOS SANTOS AMORIM em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:55
Decorrido prazo de RITA SANTANA DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:55
Decorrido prazo de KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:41
Juntada de mandado
-
11/09/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
-
11/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/10/2024 14:00 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
28/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 09:30 VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA.
-
02/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:35
Decorrido prazo de JOSE VALDI SANTANA OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:54
Juntada de Petição de citação
-
30/09/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 13:18
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/09/2022 17:40
Recebida a denúncia contra JOSE VALDI SANTANA OLIVEIRA (INVESTIGADO)
-
17/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:04
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301400-50.2014.8.05.0137
Alice Marilia Silva Abreu Mota
Alberto Luiz da Mota
Advogado: Juciara da Silva Abreu Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2014 08:41
Processo nº 8009341-39.2024.8.05.0039
Amalia Pereira de Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:23
Processo nº 8013185-96.2024.8.05.0103
Condominio do Edificio Richard
Hofes Mendes Pina
Advogado: Paulo Sergio de Paula Negri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 11:46
Processo nº 8009641-14.2020.8.05.0274
Marlene Silva Santiago
Milton de Deus Silva
Advogado: Brenda da Silva Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 12:33
Processo nº 8002847-36.2021.8.05.0243
Municipio de Seabra
Doralice dos Santos Campos
Advogado: Joao Iverson Musskopf de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 12:09