TJBA - 8009641-14.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
06/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009641-14.2020.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marlene Silva Santiago Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Requerido: Milton De Deus Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009641-14.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARLENE SILVA SANTIAGO Advogado(s): BRENDA DA SILVA MACEDO (OAB:BA40519), EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468), FLAVIA PEREIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085), FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410) REQUERIDO: MILTON DE DEUS SILVA Advogado(s): DESPACHO R.H.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado por longo período de tempo, em decorrência de negligência da(s) parte(s).
Sendo assim, INTIME-SE a parte Autora, PESSOALMENTE, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, II e §1º, do CPC, cumprindo conforme determinado em Id. 354254635, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
-
18/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 15:54
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/10/2022 08:10
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 11:41
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:32
Juntada de informação
-
05/09/2022 09:58
Expedição de intimação.
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05/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:55
Expedição de intimação.
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28/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 08:51
Expedição de intimação.
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28/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2021 08:21
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA MACEDO em 13/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 16:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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19/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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17/09/2020 19:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/09/2020 09:19
Expedição de intimação via Sistema.
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17/09/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
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28/08/2020 20:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/08/2020 15:30
Expedição de intimação via Sistema.
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27/08/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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