TJBA - 8002847-36.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/03/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002847-36.2021.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Doralice Dos Santos Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002847-36.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: DORALICE DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de DORALICE DOS SANTOS CAMPOS.
Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 134434472.
Tentada a citação do executado via tarifa de postagem, recebida por pessoa diversa – id nº 191517143.
Intimado o exequente para apresentar os dados completos do executado – id nº 392106790.
Petitório da municipalidade pelo prosseguimento do feito – id nº 39135684.
Despacho com determinação para o exequente informar os dados do executado – id nº 427620139, o qual quedou-se inerte consoante id nº 441491343.
Determinada a intimação pessoal do ente municipal, de maneira pessoal, via sistema para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção – id nº 456768553.
Certificada a inércia do exequente – id nº 474320676.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada pessoalmente a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados.
Em consonância, ao art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta dias).
Neste sentido o CPC impõe como única condicionante prévia citação pessoal do requerido, quando apresentado contestação pelo réu.
Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a extinção do processo de execução pelo abandono da causa, faz-se necessário a demonstração de que o exequente teve a intenção de abandonar o processo.
A extinção do feito por abandono (inciso III do art. 485 do CPC/15) depende de prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado.(TJ-MS - AC: 08042584620198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
No caso em tela, denota-se que a parte exequente fora devidamente intimada de maneira pessoal pela plataforma eletrônica, em se tratando do Município de Seabra, haja vista Dec.
Jud 532/2020 e art. 246, §1º do CPC.
Ante o exposto, declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, III do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contestação.
Sem custas, ante o art. 39 da Lei 6.830/80.
Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
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22/11/2024 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:05
Expedição de despacho.
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06/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 13/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Expedição de decisão.
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18/01/2024 15:03
Outras Decisões
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09/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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08/07/2023 12:42
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:08
Expedição de Decisão.
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24/03/2022 09:57
Desentranhado o documento
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24/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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