TJBA - 8000653-13.2024.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000653-13.2024.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Menor: M.
C.
D.
I.
Advogado: Solange Maria Dos Santos (OAB:GO65559) Representante: Edileuza Ferreira Cavalcante Advogado: Solange Maria Dos Santos (OAB:GO65559) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000653-13.2024.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA MENOR: M.
C.
D.
I. e outros Advogado(s) do reclamante: SOLANGE MARIA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DECISÃO Nos últimos anos constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de acesso à justiça comum sob pálio de gratuidade, contribuiu para transformar o Judiciário em repositório de lides repetitivas, predatórias e fraudulentas, acarretando preocupação em criar estratégias de enfrentamento à questão com a finalidade de auxiliar na redução do acúmulo de processos na Justiça Estadual e, em última análise, promover prestação jurisdicional célere e que atenda aos anseios sociais.
Nessa esteira foram criados Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, no tocante ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram instalados por meio do Decreto Judiciário n. 391/2020 (Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF) e Resolução n. 04/2021 (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA).
Sua finalidade é a de estudar a causa da litigância de massa e apresentar recomendações aos Magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais por meio de Enunciados.
A partir das diversas comunicações de suspeita de fraude encaminhadas ao NUCOF, verificou-se que um exemplo comum das artificialidades diz respeito às ações declaratórias de inexigibilidade de débito, com alegação de negativação indevida, bem como de inexistência de vínculo contratual com a empresa demandada.
Analisando tais demandas, constataram-se como indicativos de fraude o ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas, procurações e comprovantes de residência irregulares, formulação de pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé, dentre outras.
Em outros termos, constata-se em algumas situações atuação abusiva de parte e/ou advogado, que adultera fatos com o propósito de induzir o juízo a erro, e com isso, obter vantagens indevidas, sobrecarregando o sistema com pleitos sabidamente ilegítimos.
A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre empréstimos consignados, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas.
Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência.
A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: “A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). “A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado, não sendo admitido pedido genérico baseado em lapso de memória do autor quanto a se contratou ou não com a ré (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); c) se recebeu valores em conta bancária/cartão de crédito enviado pela parte ré em algum momento desde a origem dos descontos até o presente momento e se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuou saques (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) procuração contendo a finalidade específica de representar o outorgante na ação em comento (número da ação), referente ao(s) contrato(s) impugnado(s) (item 2.11 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e Recomendação 04/NUCOF); b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou documentos que comprovem vínculo com o proprietário do imóvel residencial, até para fins de definição de competência territorial do Juizado Especial (art. 4º, III da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 8/NUCOF); c) procuração e/ou declaração de pobreza certificada por sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-Brasil, caso conte com assinatura digital (item 2.12 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); d) extrato bancário referente ao período do contrato a fim de comprovar a inocorrência de depósito de valores pelo banco (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); e) contrato questionado ou, em caso de alegação de desconhecimento da contratação, prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br” (item 2.2 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); f) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição em Seccional de outro Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA).
Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito.
Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor poderá ensejar condenação deste ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE.
Constatada situação de lide predatória, poderá também haver comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (Nota Técnica 011/2023-CIJEBA).
Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC.
Intime-se.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
10/12/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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