TJBA - 8004711-82.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:20
Decorrido prazo de ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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05/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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23/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004711-82.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Companhia Libra De Faturizacao Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185) Executado: A.
J.
De Jesus Santana - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004711-82.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: COMPANHIA LIBRA DE FATURIZACAO Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865), ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185) EXECUTADO: A.
J.
DE JESUS SANTANA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
A requerente, Companhia Libra de Faturização, pleiteia a penhora de 10% do faturamento diário das máquinas de cartão de crédito/débito, bem como dos bens que guarnecem o imóvel comercial do executado, com fundamento nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Pelo que se vê dos autos, não restou comprovado que a penhora sobre o faturamento não inviabilizaria as atividades empresariais do executado, sendo necessário resguardar o princípio da função social da empresa, na forma do art. 170, inc.
III, da Constituição Federal).
A penhora sobre faturamento empresarial exige, como requisito indispensável, a demonstração de que outros meios de satisfação do crédito foram esgotados, o que não ficou evidenciado nos autos.
A escolha da medida executiva deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme dispõe o artigo 805 do CPC, não se podendo aplicar uma medida que comprometa a subsistência da atividade empresarial sem comprovação inequívoca de sua necessidade.
Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel comercial, não há descrição detalhada ou prova da localização e existência desses bens, o que impossibilita a apreciação do requerimento.
Assim, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente neste momento processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Eunápolis, 7 de dezembro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
09/12/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO em 14/03/2024 23:59.
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22/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:14
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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12/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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04/06/2023 19:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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04/06/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 18:41
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO em 14/02/2023 23:59.
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06/05/2023 10:37
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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08/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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