TJBA - 0037004-25.2001.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:06
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DAVILANE DE JESUS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 06:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 15:45
Juntada de Alvará
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18/12/2024 15:44
Juntada de Alvará
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18/12/2024 15:44
Juntada de Alvará
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0037004-25.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Francilice Pereira Dos Santos (OAB:BA15627) Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Interessado: Davilane De Jesus Ferreira Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Terceiro Interessado: Bernardo Von Flach Terceiro Interessado: Arleysantos Principe Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0037004-25.2001.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DAVILANE DE JESUS FERREIRA Advogado(s):·EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658) INTERESSADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):·FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA15627), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643) SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
DAVILANE DE JESUS FERREIRA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Aduz o autor que, em 06/11/2000, seu veículo, uma caminhonete D20 de cor verde e placas HZB 8868, foi furtada no estacionamento do supermercado Extra Paralela.
Argumentou que a seguradora, após a comunicação do ocorrido, se negou a efetuar o pagamento da indenização prevista em contrato, alegando que as imagens de segurança não comprovavam a presença do veículo no local no dia e horário informados.
Requereu a condenação do réu para pagar indenização de R$20.000,00,por danos materiais bem como em indenização por danos morais de R$50.00,00.
Citado, o réu apresentou sua contestação no id nº 279489697, onde informa que, segundo relatório de prevenção de danos, através de análise das câmaras de segurança, o veículo não se encontrava no estacionamento do Supermercado Extra, sendo indevida a indenização requerida.
Intimada para réplica, a autora ratifica os termos da inicial.
Sentença de improcedência no id 279491191.
Acórdão no id 279491740, onde houve anulação da sentença, pela necessidade de realização da prova pericial para análise das imagens.
Prova pericial realizada, com laudo juntado no id 448815270.
Manifestação da requerida no id 449693216.
A requerida reiterou a negativa de indenização, sustentando a inexistência de prova da ocorrência do evento danoso conforme alegado na inicial.
Intimada, a parte autora, permaneceu silente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Importante enfatizar que o inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Cabe também ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A controvérsia girava em torno da veracidade da narrativa da autora quanto ao furto de seu veículo no local e horário alegados.
Para dirimir essa questão, foi determinado o exame pericial das imagens de segurança do estabelecimento.
O laudo pericial concluiu pela ausência do veículo da autora nas imagens, abrangendo análise das imagens entre 22h e 23h do dia 06/11/2000, sem indícios de edição ou manipulação.
A perícia técnica, realizada com o objetivo de dirimir as dúvidas sobre a presença do veículo no estacionamento no dia e hora alegados, não constatou a presença do veículo nas imagens, conforme detalhado no laudo pericial.
A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não foi trazido aos autos.
Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da apresentação do laudo pericial, expeça-se Alvará em favor do perito sobre os honorários depositados.
Confira-se prioridade diante do tempo decorrido.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:51
Decorrido prazo de DAVILANE DE JESUS FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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18/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/07/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DAVILANE DE JESUS FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:08
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Mero expediente
-
23/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Mero expediente
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/07/2022 00:00
Petição
-
11/07/2022 00:00
Petição
-
06/07/2022 00:00
Publicação
-
04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
19/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2022 00:00
Documento
-
29/03/2022 00:00
Petição
-
29/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 00:00
Mero expediente
-
28/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
24/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
18/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2019 00:00
Documento
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Correção de Classe
-
12/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
14/09/2015 00:00
Ofício
-
24/08/2015 00:00
Ofício
-
02/02/2015 00:00
Publicação
-
30/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2015 00:00
Mero expediente
-
28/01/2015 00:00
Conclusão
-
21/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/12/2014 00:00
Mero expediente
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Publicação
-
21/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2014 00:00
Mero expediente
-
13/11/2014 00:00
Conclusão
-
12/11/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/06/2014 00:00
Publicação
-
06/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2014 00:00
Liminar
-
08/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/04/2014 00:00
Publicação
-
11/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
09/08/2013 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
23/07/2013 00:00
Publicação
-
19/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2013 00:00
Recurso
-
06/06/2013 00:00
Publicação
-
04/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2013 00:00
Recebimento
-
22/05/2013 00:00
Improcedência
-
16/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
07/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
23/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2009 15:34
Mandado cumprido positivamente
-
03/12/2009 14:46
Conclusão
-
03/12/2009 14:46
Petição
-
02/12/2009 17:28
Recebimento
-
02/12/2009 17:28
Protocolo de Petição
-
30/11/2009 15:30
Entrega em carga/vista
-
30/11/2009 15:20
Petição
-
30/11/2009 15:17
Protocolo de Petição
-
24/11/2009 13:19
Petição
-
23/11/2009 16:10
Protocolo de Petição
-
23/11/2009 16:10
Recebimento
-
10/11/2009 15:24
Entrega em carga/vista
-
10/11/2009 10:26
Documento
-
27/10/2009 15:57
Mandado cumprido negativamente
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
06/10/2009 13:32
Entrada na central de mandados
-
05/10/2009 11:45
Envio a central de mandados
-
05/10/2009 11:45
Envio a central de mandados
-
02/10/2009 00:13
Publicado pelo dpj
-
29/09/2009 13:33
Remessa
-
28/09/2009 23:27
Publicado pelo dpj
-
25/09/2009 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
22/09/2009 15:02
Remessa
-
05/05/2008 09:47
Juntada peticao - reu
-
28/11/2007 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/11/2007 16:36
Carga advogado - reu
-
26/11/2007 16:33
Juntada peticao - reu
-
12/11/2007 19:56
Publicado pelo dpj
-
12/11/2007 16:05
Enviado para publicação no dpj
-
14/06/2005 17:34
Autos - conclusos
-
13/06/2005 19:33
Publicado pelo dpj
-
13/06/2005 15:24
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2004 12:42
Autos - conclusos
-
04/09/2003 16:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/08/2003 09:10
Carga advogado - autor
-
14/07/2003 17:08
Mandado - devolvido da c. mandados
-
14/07/2003 17:06
Mandado - devolvido da c. mandados
-
04/07/2003 15:27
Mandado - expedido
-
20/11/2002 09:49
Mandado - expeca-se
-
09/05/2001 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2001
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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