TJBA - 8000633-48.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000633-48.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Fernandes Silva Dos Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000633-48.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FERNANDES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FERNANDES SILVA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/12/2024 10:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
29/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 09:00
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:16
Outras Decisões
-
19/06/2023 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004071-14.2022.8.05.0230
Andrea Anunciacao dos Santos
Fabio Ribeiro Cerqueira
Advogado: Ingrid Barreto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 15:38
Processo nº 8010999-70.2024.8.05.0113
Sueli Marques da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Edson Bruck Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 17:20
Processo nº 8002465-51.2022.8.05.0229
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Silvania Costa Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 13:24
Processo nº 8002465-51.2022.8.05.0229
Djalma Santos Silva
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Paulo Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2022 18:49
Processo nº 8001353-84.2024.8.05.0000
Leni Pereira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 06:32