TJBA - 8013864-87.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:31
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:30
Expedição de sentença.
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25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8013864-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Santos Garces Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8013864-87.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOAO SANTOS GARCES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
JOÃO SANTOS GARCES, representado por sua curadora, MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 26373666).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 33955572, referente à perícia realizada em 19/07/2019.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 34750337).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 39162950) Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, com a respectiva liberação mediante alvará judicial (Id 45961146).
Foi proferido despacho em Id 69331543, determinando a intimação do Autor para juntada de termo de curatela, com posterior vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o feito.
Intimado, o Autor juntou petição e documento em Id 78398846.
O Ministério Público apresentou manifestação em Id 85720530, pugnando pelo deferimento de tutela antecipada em favor do Autor, bem como prosseguimento do feito com a intimação do Requerente para apresentação de réplica.
Tutela provisória foi deferida em 16 de dezembro de 2020 (Id 85970780), nos seguintes termos: “Desta forma, diante dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que restabeleça o benefício aposentadoria por invalidez acidentária nº 545.153.988-6, com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, válida até novo pronunciamento deste Juízo, não se descuidando a Autarquia/Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa.” Réplica foi colacionada aos autos (Id 90954627).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de manifestar, conforme certificado em Id 434766997 / Id 421433834.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 58 anos) foi submetido à perícia realizada em 19/07/2019, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído que o Autor apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 33955572.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO João Santos Garcês apresenta INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE por alterações cognitivas (desorientação, atenção e memória) e afetiva (distanciamento), trata de INVALIDEZ.
Não foram apresentados nos autos processuais e no ato pericial elementos para comprovar acidente de trabalho.
No entanto, recebe aposentadoria acidentária desde 2011.
Sendo assim, há elementos de diagnóstico compatível com Transtorno psicótico a esclarecer, CID 10 – F 29.
QUESITOS UNFIICADOS GERAIS e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Não foram apresentados nos autos processuais e no ato pericial elementos para comprovar acidente de trabalho; no entanto, recebe aposentadoria acidentária desde 2011. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE por alterações cognitivas (desorientação, atenção e memória) e afetiva (distanciamento), trata de INVALIDEZ g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: TOTAL E PERMANENTE i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: em aposentadoria acidentária, espécie 92, desde 2011 k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta: estima-se que à época da programação de alta, permanecia em estado de incapacidade permanente conforme relatórios médicos analisados corroborados com o exame estado mental.
Com efeito, em que pese laudo pericial ter cambaleado em relação ao nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária (B92) – Id 26374260.
Por sua vez, observa-se ter restado constatado que a doença identificada no Autor lhe causa incapacidade definitiva, com perda total de capacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, fazendo ele assim jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92).
Sabe-se, também, que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Desta forma, estando caracterizado o acidente de trabalho e a consequente impossibilidade de retorno à atividade anteriormente exercida, entendo que o Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92), a teor do disposto no artigo 44, da Lei nº 8.213/91, destacando o julgador que tal benefício se torna devido em razão de a perícia médica atestar a existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os efeitos da tutela provisória deferida nos autos, condenando o INSS a restabelecer, de forma definitiva, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92) n. 545.153.988-6 em favor do Autor.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos (incluindo os valores abatidos da aposentadoria em razão da redução gradual ocorrida a partir do recebimento de mensalidade de recuperação), compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 12:25
Expedição de sentença.
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19/09/2024 14:52
Expedição de intimação.
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19/09/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:45
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:45
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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30/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/12/2023 12:01
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:57
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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04/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/12/2020.
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04/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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11/05/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/05/2021 23:59.
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06/04/2021 22:00
Expedição de intimação.
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29/01/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 21:36
Expedição de decisão via Sistema.
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17/12/2020 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 18:55
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:08
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/11/2020 22:08
Expedição de intimação via Sistema.
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19/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 15:18
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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17/08/2020 09:01
Expedição de despacho via Sistema.
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17/08/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 17:27
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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23/06/2020 17:27
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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28/04/2020 22:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
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24/03/2020 11:45
Juntada de Certidão
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07/02/2020 03:58
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 06/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:37
Expedição de Alvará via Sistema.
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01/02/2020 00:45
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 31/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2019.
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09/12/2019 12:19
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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09/12/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 12:16
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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09/12/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2019 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 02:24
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 01:19
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 03/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2019 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2019.
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12/09/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2019 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:53
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 27/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 01:40
Decorrido prazo de JOAO SANTOS GARCES em 14/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 01:41
Publicado Decisão em 07/06/2019.
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07/06/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 15:14
Expedição de decisão.
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05/06/2019 15:14
Expedição de decisão.
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05/06/2019 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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