TJBA - 8000302-55.2015.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2025 13:22
Juntada de termo
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 04:46
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MAIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MAIA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:52
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 13:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 13:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000302-55.2015.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Joao Carlos Da Silva Santana Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246) Reu: Municipio De Teofilandia Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-55.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA49246) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente.
Na petição inicial, o Autor aduziu, em síntese, que é servidor do município Réu onde começou a laborar em 17/03/1998, após ser aprovada e empossado para exercer a função de Gari, que cumpre a jornada de 44 horas semanais e aufere o valor de R$ 1.137,45 (hum mil e cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e que nunca recebeu o adicional de insalubridade e que tem direito em grau máximo (40% do Salário Mínimo).
Aduziu ainda que nunca recebeu o Equipamento de Proteção Individual (EPI), a diferença do reajuste salarial referente aos anos de 2013 e 2014, que em 17 anos de serviço Público nunca recebeu o benefício da Licença Prêmio, já tem 03 (três) Licenças vencidas e que as remunerações encontradas no CNIS da Reclamante são inferiores ao que seria o seu real Salário de Contribuição.
Pugnou pela gratuidade de justiça, antecipação de tutela e fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
E ao final requereu o pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), relativo aos últimos 05 anos, e sua integração dos reflexos de férias com 1/3 e 13º salários; b) fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI); c) a diferença do reajuste salarial referente aos anos de 2013 e 2014, acordado entre o Município e os servidores; d) concessão das Licenças Prêmio a que tem direito; f) Indenização por danos morais em valor, nunca inferior a 15 (quinze) salários mínimos atuais.
Juntou documentos.
Os pedidos de pagamento de todas as férias vencidas e efetivar a mudança para o nível referente ao curso de qualificação ao qual o Reclamante obteve a devida qualificação, foram retiradas através de emenda à inicial.
Em Despacho inicial foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu.
A antecipação da tutela e a gratuidade de justiça não foram apreciadas.
A audiência não foi realizada face a ausência da parte ré.
O réu apresentou contestação e preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça e como prejudicial de mérito alegou a prescrição quinquenal.
No mérito alegou que o Autor efetivamente é funcionário público municipal, tendo adentrado no serviço publico através de concurso público e que o adicional de insalubridade requerido pelo autor não pode prosperar tendo em vista que o município não possui Lei que regulamente a matéria, e a CLT conforme é sabido não pode ser usada em subsidio a relação de funcionários estatutários e ao final requereu pela improcedência de todos os pedidos.
Juntou documentos.
Foi juntado termo de acordo e requerida a sua homologação.
A parte ré requereu a desistência do acordo.
A parte autora foi intimada para réplica e as partes para informarem que outras provas pretendiam produzir.
A parte autora apresentou réplica, requereu oitiva de testemunhas e apresentou o rol.
A parte ré peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide e juntou documentos.
Foi determinada a designação de audiência de instrução.
Designada audiência de instrução para oitiva das 02 (duas) testemunhas da autora indicadas no rol e o preposto do réu.
Na audiência foram ouvidos o preposto do Réu e uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais de forma reiterativa.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO Com relação a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar, uma vez que cabia a parte ré apresentar documentos ou outros elementos que comprovassem que a parte autora não faria jus ao benefício presumido por lei.
Como não o fez, a preliminar fica rejeitada.
Concede-se expressamente a gratuidade da justiça a parte autora.
A parte ré apresentou ainda a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
Razão não assiste ao Réu, a parte autora requereu verbas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Também, é possível reconhecer de ofício um óbice de ordem processual em relação a parte da postulação. É cediço que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e art. 324, ambos do CPC).
Assim, caberia à parte autora, em sua petição inicial, especificar quais os Equipamentos de Proteção Individual que alega não ter recebido e que entende devidos.
Não se sabe se a parte pretende obter luva, máscara, capacete, óculos, roupa especial, dentre outros materiais que normalmente podem ser utilizados como EPI.
A ausência de especificação impossibilita a defesa (inclusive para, eventualmente, provar que fez a entrega de algum dos materiais).
Em razão do exposto, acerca desse pedido, deve haver a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Assim, adentra-se no mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, depreende-se que o Autor é servidor público municipal, com função de gari.
Assim, o vínculo com a parte requerida é de natureza administrativa, sendo descabida a aplicação de normas previstas na legislação trabalhista.
Feita essa delimitação, observa-se que o cerne da questão gira em torno de parcelas de remuneração e se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade e em qual grau.
Depreende-se do art. 7º, XXIII, da CF[1] que o direito ao adicional de insalubridade será devido de acordo com a natureza e intensidade da exposição a agentes nocivos à saúde, na forma da lei.
Como regra, a prova a ser produzida pela parte deve ser, conforme entendimento do STJ, necessariamente pericial.
Sem perícia não seria possível definir o direto à compensação ou valor superior de percentual referente ao grau de insalubridade.
A exemplo, o precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Nos autos não consta produzida prova pericial, seja administrativa ou judicial.
Entretanto, também o STJ mantém jurisprudência no sentido de que algumas atividades podem ter o reconhecimento do adicional de insalubridade pela sua própria definição, ainda que não haja perícia, desde que provado que a parte efetivamente exercia aquela função. É o caso da atividade de gari, que tem direito ao grau máximo (esteja atuando no recolhimento de lixo ou na varrição de ruas), conforme trechos das fundamentações de diferente julgados abaixo destacados: Dessarte, considerando que, no caso vertente, é incontroverso o fato de que a autora/apelada labora no cargo de gari, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Trânsito do Município de Pirenópolis, é evidente a sua apresentação constante a agentes nocivos à saúde, nos moldes da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com isso, não há que se falar, como aleivosamente referido pelo ente público réu/apelante em suas razões de inconformismo, que teria havido "presunção" da exposição permanente da requerente ao lixo urbano, mas simples subsunção do fato à norma.
Dessarte, restou incontroverso que a apelada, ao exercer funções inerentes ao cargo de Gari, é exposta a agentes nocivos à saúde, nos termos da NR nº 15, sendo despicienda a realização de prova técnica para tal apuração, bem como há a prevalência da mencionada norma sobre a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, código 5142-15.
Nesta senda, é totalmente descabida a alegação de cerceamento de defesa. (STJ - REsp: 2071408, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/05/2023).
Na espécie, incontroverso que a parte autora exerce a função de gari, sendo, portanto, prescindível a realização de perícia, diante do contato direto e permanente com agentes biológicos e lixo urbano, fazendo, por isso, jus ao recebimento do referido adicional, em seu grau máximo, consoante estabelece o anexo XIV da NR 15. (STJ - AREsp: 2251493, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 16/02/2023).
A legislação de regência não faz distinção entre a atividade de coleta de lixo e de varrição de rua, de modo que estando o gari-varredor igualmente exposto aos agentes biológicos nocivos à saúde, à semelhança do gari-coletador, é plenamente possível reconhecer aquele a incidência do adicional de insalubridade, sendo despicienda prova técnica para essa apuração. (STJ - AREsp: 2241963, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 18/04/2023).
Por seu turno, o Anexo XIV da NR 15 do MTE dispõe que as atividades referentes à função de gari possuem insalubridade de grau máximo: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Por fim, o Tribunal de Justiça da Bahia pacificou seu entendimento sobre a matéria pela Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000 , em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374 , II e III do CPC/2015 ) ou estiver provado por outros meios de prova”.
No caso, conjugando-se o entendimento do TJBA com o do STJ, tem-se pela possibilidade de reconhecer o direito independentemente de lei municipal, sendo desnecessária a perícia e aplicando-se o grau máximo, que é de 40%: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS - GARI.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05001293420168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Há, portanto, direito ao adicional de insalubridade no patamar de 40%, que deve ser considerado para os consectários pecuniários (férias, terço adicional de férias e décimo terceiro salário; bem como, caso haja direito da parte, eventuais horas extras, salário-família e anuênio/quinquênio).
Com relação à diferença do reajuste salarial referente aos anos de 2013 e 2014, acordado entre o Município e os servidores, não há nos autos nenhuma comprovação da existência de tal débito, não devendo ser pago.
Com relação ao pagamento de licenças prêmio vencidas e não gozadas, tal pedido não deve ser deferido, uma vez que a Autora pode ainda gozar ou requerer quando de sua aposentadoria.
Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo “in re ipsa”.
A parte não chegou a comprovar qualquer situação da qual decorreria danos morais, ao que se indefere o pedido respectivo. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI; Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora; c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança.
Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos.
Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.
Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.
Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).
Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”.
Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que, independentemente de apelação, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau.
Após o retorno e com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. -
11/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 13:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 13:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
22/02/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 22:36
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA em 17/07/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:37
Decorrido prazo de JONES COUTO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA em 17/07/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 19:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 17:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 09:23
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 19:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:56
Expedição de despacho.
-
20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2018 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 09:36
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 09:10.
-
06/11/2018 09:35
Juntada de ata da audiência
-
05/11/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2018 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 12:25
Expedição de intimação.
-
11/10/2018 12:25
Expedição de citação.
-
11/10/2018 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 11:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2016 16:05
Expedição de intimação.
-
18/07/2016 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 15:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500016-12.2018.8.05.0078
Michel Bitencourt da Silva
Iolanda Reis Barbosa
Advogado: Fagner Santana de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 15:41
Processo nº 8042179-55.2024.8.05.0000
Jodelina Marques Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 01:01
Processo nº 8006666-09.2021.8.05.0072
Lucas Neves da Silva
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2021 15:20
Processo nº 8074568-93.2024.8.05.0000
Dermeval Novelli Araujo
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 08:52
Processo nº 0108690-28.2011.8.05.0001
Luiz Conceicao
Municipio de Irara
Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2011 17:28