TJBA - 8000210-70.2017.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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01/08/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:14
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82988807
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22/05/2025 09:08
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2025 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Ricardo Regis Dourado
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26/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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25/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000210-70.2017.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: J.
C.
D.
S.
Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014-A) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251-A) Apelado: Municipio De Cardeal Da Silva Terceiro Interessado: Sandra Correia De Jesus Oliveira Terceiro Interessado: Fabio Conceicao Dos Santos Representante: José Conceição Dos Santos Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251-A) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-70.2017.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: J.
C.
D.
S. e outros Advogado(s): EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, RICARDO OLIVEIRA MOREIRA APELADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA CRIANÇA.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO CAUSADO EVIDENCIADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR E INDÍCIO DE MAU ESTADO DO VEÍCULO NÃO AFASTADOS.
EVASÃO DO MOTORISTA SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO.
ABALO PSICOLÓGICO DA INFANTE.
DANO E DEFORMAÇÃO PERMANENTE, COM REDUÇÃO EVIDENTE DE CAPACIDADE FÍSICA E LABORATIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00, DANOS ESTÉTICOS EM R$ 100.000,00, RESSARCIMENTO DE DESPESAS COMPROVADAS E LUCROS CESSANTES, COM PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo veículo municipal, que culminou na amputação parcial de membro inferior de criança de 7 anos à época do evento.
Sentença de improcedência baseada na culpa exclusiva da vítima.
II .
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Município, à luz da teoria do risco administrativo, e na possibilidade de atribuição de culpa exclusiva à vítima.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil objetiva do Município está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente público, independentemente de culpa. 4.
Não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, resta configurada a responsabilidade do ente público. 5.
A cumulação de indenizações por dano moral e dano estético é admissível, considerando suas naturezas distintas e bens jurídicos protegidos, conforme Súmula 387 do STJ. 6.
Os valores foram fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências permanentes.
IV .
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000296-19.2017.8.05.0051, que tem como parte Apelante, J.
C.
D.
S. e outros e, parte Apelada, MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
13/12/2024 03:09
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 23:17
Conhecido o recurso de J. C. D. S. - CPF: *79.***.*36-00 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:13
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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18/11/2024 16:40
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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27/10/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:38
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/10/2024 23:55
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2023 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:33
Juntada de Petição de Apelacao Civel N 80002107020178050076 Parecer ministerial
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23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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28/12/2022 15:06
Recebidos os autos
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28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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28/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 17:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2021 17:18
Baixa Definitiva
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16/04/2021 17:18
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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16/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
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10/03/2021 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 15/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 29/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 29/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 29/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 00:06
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 29/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 00:01
Publicado Ementa em 04/12/2020.
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02/12/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 18:03
Conhecido o recurso de J. C. D. S. - CPF: *79.***.*36-00 (APELANTE), MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (APELADO), SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *64.***.*19-34 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: 053.7
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01/12/2020 17:42
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2020 17:49
Incluído em pauta para 01/12/2020 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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17/11/2020 16:27
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2020 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 00:08
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:08
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:08
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:29
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 00:13
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:13
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:05
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 12:22
Juntada de Ofício
-
05/08/2020 00:26
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:56
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:56
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:29
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2020.
-
26/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 11:25
Juntada de Ofício
-
26/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:38
Decorrido prazo de FABIO CONCEICAO DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:01
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 00:05
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
19/12/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:55
Juntada de Ofício
-
18/12/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:06
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 00:10
Publicado Despacho em 31/10/2019.
-
31/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 08:28
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2019 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 15:08
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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