TJBA - 8001164-77.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:40
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:39
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001164-77.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Joao Batista Filho Advogado: Dandara Dos Santos Alves (OAB:BA72845) Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001164-77.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: JOAO BATISTA FILHO Advogado(s): DANDARA DOS SANTOS ALVES (OAB:BA72845), RANGEL MARTINS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA As partes autora e ré entabularam acordo em audiência, conforme ata anexada aos autos deste processo (ID 472127673).
Passo a analisar e decidir.
Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
A autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.
Deste modo, bem como considerando que, no presente caso, ocorreu integralmente a previsão legal encartada na legislação de regência, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, mormente porque as partes estão bem representadas, sua homologação é medida que se impõe.
Consigne-se, por fim, que a composição celebrada entre as partes pode ser homologada pelo juízo a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1267525/DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 20/10/2015).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC e da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto o feito seguira o rito da Lei nº 9.099/95.
Considerando que existem valores depositados judicialmente (ID 473651744) e possui o causídico poderes para dar e receber quitação (ID 456040150), EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, juntando-se, em seguida, o comprovante de levantamento nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, independentemente de decurso de prazo, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
11/12/2024 10:35
Expedição de citação.
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11/12/2024 10:35
Homologada a Transação
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:49
Expedição de citação.
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01/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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