TJBA - 8003052-21.2023.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 14:48
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEIDINALVA MOTA ALMEIDA DE LISBOA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8003052-21.2023.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cleidinalva Mota Almeida De Lisboa Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003-A) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141-A) Apelado: Municipio De Jaguaquara Advogado: Glauco Vinicius Dantas De Queiroz Sousa (OAB:BA19798-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003052-21.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEIDINALVA MOTA ALMEIDA DE LISBOA Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003-A), CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141-A) APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA (OAB:BA19798-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDINALVA MOTA ALMEIDA DE LISBOA, contra sentença do Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, nos autos tombados sob nº 8003052-21.2023.8.05.0138, que julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, haja vista a ausência de comprovação da data do efetivo pagamento, bem como da defasagem salarial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, às obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Adoto o relatório da sentença (id 70777018).
Irresignado, o apelante interpôs seu apelo, evento de id 70777027, aduzindo que "em 27 de fevereiro de 1994, foi editada a Medida Provisória nº 434, dispondo sobre o "Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional", oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor - URV, como padrão de valor monetário." Sustenta que "o Requerente restou prejudicado pela conversão dos valores dos vencimentos e proventos efetivados nos termos do art. 21 da Medida Provisória nº 457/1994 que, posteriormente, foi reeditada e convertida na Lei nº 8.880/1994, já que a conversão não atendeu ao regramento devido." Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença combatida.
Intimado, o ente municipal apresentou suas contrarrazões (id 70777032), suscitando as preliminares de: dialeticidade e prejudicial de mérito: prescrição.
Refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do transito em julgado do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Mantenho deferida a gratuidade de justiça.
Antes de adentrar no mérito necessária a análise das preliminares suscitadas pelo Município de Jaguaquara.
Não prosperam a alegação de violação ao principio da dialeticidade, isto porque o recurso apresentou os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, fez referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
Rejeito, pois, a preliminar.
Acerca da preliminar de prescrição suscitada pelo Estado, o próprio julgamento do 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6, entendeu que assiste razão o ente público quanto as alegações expostas, assim decidindo: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." No mérito, pugna o Apelante pelo reajuste da remuneração da parte autora em face da conversão da moeda - URV x Real, vez que a matéria versa sobre obrigações de trato sucessivo, não sujeitas a prescrição.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, pelo seguintes motivos: 1- Ocorreu o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97." 2- O Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário admitido por esta Corte de Justiça, no do referido IRDR, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, formando-se a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Abaixo, leia-se a ementa acerca do julgamento da matéria pelo STF: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TERMO FINAL DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
URV.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu, em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, controvérsia sobre o termo final de recebimento de diferenças remuneratórias resultantes de conversão equivocada de Cruzeiro Real em URV.
A tese do IRDR afirmou que as Leis estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras do Poder Executivo, “figurando como marco temporal para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação de termo final para a compensação remuneratória de indevida conversão de Cruzeiros Reais em URV, a partir da edição de leis de reestruturação de carreira, viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no ARE 968.574 (Tema 913/RG), afirma que a questão da extinção do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV tem natureza infraconstitucional. 4.
De igual forma, a definição sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de recebimento de diferenças salariais exige a análise da respectiva lei e de seu reflexo sobre o padrão remuneratório da carreira.
Inexistência de matéria constitucional.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. (g.n) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6, após amplo debate sobre a matéria, que entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso do Estado da Bahia para reconhecer o decurso do "lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor." Leia-se a ementa do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000- Tema 6: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - IRDR 0018000-84.2010.8.05.0001.
Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano.
Seção Cível de Direito Público). grifei.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Majoro os honorários de sucumbência, fixados pelo juízo "a quo", para R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
13/12/2024 06:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:40
Conhecido o recurso de CLEIDINALVA MOTA ALMEIDA DE LISBOA - CPF: *69.***.*49-91 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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