TJBA - 8005934-10.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005934-10.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Neuza Rodrigues De Novaes Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005934-10.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: NEUZA RODRIGUES DE NOVAES Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Jequié, data supra.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
16/12/2024 12:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE NOVAES em 11/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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22/09/2024 15:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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22/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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16/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 13:55
Expedição de decisão.
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10/09/2024 19:05
Declarada incompetência
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09/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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