TJBA - 8162524-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 04:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8162524-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adailton Ferreira Neris Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8162524-47.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ADAILTON FERREIRA NERIS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADAILTON FERREIRA NERIS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, alegando a parte autora que identificou descontos em seu extrato de recebimento de benefício previdenciário, cuja origem desconhece, ressaltando não ter efetivado qualquer tipo de associação à entidade ré.
A demanda foi inicialmente distribuída para 6.ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.
Ao Id. 472573539 o reportado Juízo proferiu decisão declinando da competência por entender não estar configurada a relação de consumo entre as partes.
Analisados os autos.
Decido.
Com todas as vênias, este Juízo não comunga do entendimento manifestado pelo Magistrado titular da unidade especializada.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a questão de fundo nele versada, está revestida das características afetas ao vínculo consumerista, porquanto, a cobrança reputada indevida pela parte autora diz respeito a mensalidade associativa como contraprestação de determinados serviços, conferindo às partes nítidas características de consumidor e fornecedor à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a figura do “consumidor por equiparação” (bystander) está prevista no artigo 17 do Código e Defesa do Consumidor, sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham se beneficiado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente da relação. É cediço que o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do conceito de consumidor vai além daqueles parâmetros legais.
A teoria finalística mitigada, adotada em diversas situações pelos Tribunais Superiores, amplia o conceito de consumidor àqueles que, embora não sejam os destinatários finais do produto/serviço, encontram-se em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade diante do fornecedor, porquanto carecedor da proteção legal que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, trata-se a associação beneficiária dos descontos, de pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços, mediante remuneração mensal, paga pelos associados, aplicável, destarte, o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes as figuras do fornecedor e consumidor. À propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Associação - Descontos efetuados na aposentadoria da autora sem que tenha havido contratação ou sua associação – Prescrição – Questão decidida na decisão saneadora – Preclusão - Inexistência de relação jurídica - Má-fé da conduta - Requerida que se beneficiou dos descontos, sem o menor rigor em relação à filiação - Restituição em dobro - Relação de consumo - Bystander - Dano moral - Caracterização - Quantum bem fixado – Honorários advocatícios – Percentual fixado de acordo com os parâmetros do art. 82, § 2º do CPC/15 – Recursos de ambas as partes desprovidos." (TJ-SP - Apelação Cível: 1008598-14.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONCEITO DE "FORNECEDOR" QUE NÃO EXIGE O OBJETIVO DE LUCRO.
DEMANDADA QUE, APESAR DE SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS, OFERTA SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADA.
INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REJEIÇÃO.
DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CORROBORAR A EXISTÊNCIA DA SUPOSTA FILIAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA.
DANOS MORAIS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE RELATO DE SITUAÇÃO PECULIAR CAUSADORA DE ABALO ANÍMICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIRAM DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSARAM ALGUM PREJUÍZO.
DANO MATERIAL QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESSARCIDO.
ABALO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À RECORRIDA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03001378220198240135, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 09/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA RÉ (CENTRAPE).
Desconto de "mensalidade associativa" efetuado no benefício previdenciário da Autora.
Sentença de parcial procedência determinando a devolução simples e fixando dano moral.
Recurso da Ré objetivando a improcedência dos pedidos ou a redução do dano moral.
Autora que se insere no conceito de consumidora nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I do CPC), com a juntada de contracheques, oriundos do negócio jurídico que alega desconhecer.
Apelante que não elide a pretensão autoral, não comprovando o vínculo contratual, nem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ex vi art. 373, II, do CPC.
Não sendo reconhecida assinatura aposta em contrato, cabe à parte que produziu o documento, nos termos dos artigos 428 e 429, II do CPC, comprovar a sua autenticidade.
Fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.
Inteligência da Súmula 94 do TJRJ.
Dano moral in re ipsa.
Valor arbitrado (R$ 3.000,00), em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00061964520218190066, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA IRREGULAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível caracterizar a associação requerida como fornecedora, pelo que cabível a aplicação do dispositivo legal ao presente caso concreto. 4.
Nas ações declaratórias de inexistência de relacionamento, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária do relacionamento, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 3.
Hipótese em que a associação não comprovou a efetiva vinculação, deixando de se desincumbir do seu encargo probatório. 4.
Tendo sido realizados descontos indevidos em folha de pagamento, necessário o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos, até porque presente a má-fé no comportamento da associação que realizou os descontos sem o preenchimento da ficha de inscrição. 5.
Em razão das particularidades do presente caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório e por apenas cinco meses, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 50059741320228130134, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRTATIVOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR E RÉ QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO OBJETO DO CONTRATO.
RELAÇÃO EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO, EXCEPCIONALMENTE.
LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS, À SACIEDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RS - RI: 50115076120218210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 22/06/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) O entendimento deste Tribunal de Justiça não discrepa no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À CENTRAPE.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DA ASSINATURA INSERIDA NA FICHA DE FILIAÇÃO APRESENTADA.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante em razão de descontos supostamente indevidos nos proventos da aposentadoria da Apelada.
A Autora, ora Recorrida, informou que constatou que a Ré, ora Apelante, com o código 226, lançava o valor de desconto em seu benefício como contribuição CENTRAPE, no entanto, jamais teria autorizado tais descontos, posto que jamais se filiou à Instituição. [...] 3 - Neste viés, diante da cobrança indevida, consubstanciando conduta contrária a boa-fé objetiva e erro injustificável pela prestadora do serviço, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da Apelante se impõe, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. [...] NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJBA, Apelação 8001460-22.2020.8.05.0113, 2ª Câmara Cível, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/10/2022) Nesse contexto, a natureza jurídica da parte ré é despicienda para a configuração da relação de consumo, porquanto, evidenciadas as figuras do fornecedor e destinatário final do serviço ofertado por pessoa jurídica de direito privado, mediante pagamento de contraprestação financeira.
Desse modo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Conclui-se, portanto, pela incidência do direito do consumidor, a justificar a competência absoluta da vara de consumo especializada na matéria.
Por fim, vale registrar que, de acordo com o art.64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 951 do CPC pátrio, determino a instauração de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Aguarde-se em arquivo provisório até o julgamento do Conflito ora suscitado.
P.I.C.
Salvador, 18 de fevereiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/02/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/02/2025 15:30
Suscitado Conflito de Competência
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14/02/2025 01:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8162524-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adailton Ferreira Neris Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8162524-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILTON FERREIRA NERIS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de Ação referente a suposta averbação de desconto em favor de associação para pagamento de taxas associativas.
Extrai-se da inicial o seguinte: "A parte autora ao verificar seu extrato do INSS percebeu que estava sendo descontado mensalmente contribuição de Associação de que nunca foi contratada.
Os descontos vinham sendo feitos desde fevereiro de 2022, tendo sido cobrado inicialmente o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) conforme demonstram os históricos de pagamento. " (petição inicial).
Na página da SINDNAPI consta a seguinte descrição: Criado para defender os interesses de uma categoria abandonada pelo Governo, O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical surgiu em 15 de junho de 2000.
Mais de cinco mil aposentados, reunidos na Praia Grande, litoral de São Paulo, participaram de um grande congresso.
Naquele momento o sonho dos aposentados em ter seu sindicato virava realidade.
Paulinho, Presidente da Força Sindical na época, mostrou já no discurso de abertura, que o Sindicato Nacional dos Aposentados veio para ficar: “É o maior congresso da história do sindicalismo brasileiro.
São 5 mil aposentados numa área de 300 metros de comprimento para o aposentado, a partir de hoje, poder sair daqui com cabeça erguida acreditando que agora vai mudar, que vamos mudar” .
Muito aplaudido concluiu: “ E viva os aposentados do Brasil.” A inspiração para criar o Sindicato Nacional dos Aposentados veio da Europa, com base na Uil Pensionatti, Central que representa milhões de aposentados na Itália.
Até hoje essa parceria se mantém firme, trocando informações, experiências, buscando formas de melhorar a qualidade de vida dos aposentados.
No começo foi difícil.
Falta de recursos e uma pequena sala dentro da Sede da Força Sindical, não foram empecilho para levar a ideia adiante.
Dificuldade em dialogar e apresentar uma pauta dos aposentados para o governo, serviram de motivação para crescer e lutar.
O Sindicato Nacional dos Aposentados, em pouco tempo, alugou sua sede: O prédio do sindicato dos metalúrgicos de São Paulo na Rua do Carmo, palco de grandes conquistas do sindicalismo brasileiro.
Em 2004, no 2º Congresso Nacional do Sindnapi, Inocentini é reeleito, em pouco tempo, a Entidade compra sua sede própria.
Meses depois, começa uma grande reforma, que terminou em 2006.
A nova sede foi entregue em 24 de janeiro, data em que se comemora o Dia Nacional dos Aposentados.
Agora, um prédio moderno, espaçoso e confortável, para que os aposentados, pensionistas e idosos recebam um atendimento digno merecido.
São quase 3 mil metros quadrados, divididos em diversos pavimentos para atender as necessidades dos associados, como por exemplo: Cooperativa de Crédito, inaugurada após anos de luta, onde o associado do Sindicato, tem seu próprio banco, com todas as vantagens que uma Cooperativa oferece: pagamento de contas, empréstimos, poupança, cartões de crédito e débito e com um diferencial, você nem sempre pega fila.
Um Departamento jurídico setor com advogados especializados nas áreas civil, previdenciária, consumidor, trabalhista, entre outras.
Além dessas especialidades, temos um atendimento direcionado para consultas e andamentos de processos de revisão e também contagem de tempo de serviço.
O Sindicato também possui um Departamento exclusivo, cuidando de benefícios e parcerias para os associados, como: Plano de Saúde, clínicas médicas, laboratórios, farmácias, óticas, faculdades, entre outros.
Para o lazer do associado, o Sindnapi dispõe de uma agência de turismo, a Unione, com equipe preparada para o atendimento à 3ª idade, onde você aposentado, encontra pacotes para todas as colônias de férias conveniadas, clubes de campo, pousadas e hotéis parceiros da agência por todo o Brasil.
O Sindicato incentiva o esporte na 3ª idade.
Apoia um time de futebol formado por atletas com mais de 50 anos e os corredores e medalhistas Oscar Moraes e Jose Alves.
Os associados, contam ainda com um amplo espaço para realização de bailes mensais, com bandas ao vivo e corais que se apresentam e levam alegria aos pés de valsa. (https://sindicatodosaposentados.org.br/) Compulsando os autos, observo que a hipótese é de desconto referente a atividade associativa, supostamente celebrado entre as partes, de modo que a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado.
A SINDNAPI se propõe a ser uma entidade de defesa de interesses da população 60+.
A relação aqui é regida pelo Código Civil e de não de consumo.
Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito nr -
11/12/2024 13:15
Expedição de despacho.
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01/12/2024 22:45
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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