TJBA - 0087467-63.2004.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:22
Baixa Definitiva
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10/04/2025 04:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:52
Decorrido prazo de ERIVAN DOMITILLO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:52
Decorrido prazo de Banco Abn Amro Bank Real Sa em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 02:03
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0087467-63.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Erivan Domitillo Costa Advogado: Paulo Roberto Costa Santos (OAB:BA8515) Executado: Banco Abn Amro Bank Real Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Terceiro Interessado: Paula Ferreira Perita Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0087467-63.2004.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ERIVAN DOMITILLO COSTA Advogado(s):·PAULO ROBERTO COSTA SANTOS (OAB:BA8515) EXECUTADO: Banco Abn Amro Bank Real Sa Advogado(s):·ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por por BANCO ABN AMRO BANK REAL SA em desfavor de ERIVAN DOMITILLO COSTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando saldo devedor em favor do Exequente no valor histórico de R$5.579,11.
Juntou planilha de cálculos em ID. 295668467 a 295668481.
Devidamente intimada a parte Executada apresentou Impugnação em ID 295668829 ao 295668839, alegando excesso de execução.
Juntou parecer contábil e planilha de cálculos em ID. 295668851 ao 295669613.
Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil para averiguar o valor final da dívida da Executada para com a Exequente (ID 295669620).
A perita nomeada apresentou o laudo pericial em ID 295671593 ao 295672863, apontando um saldo devedor do Autor no valor histórico de R$3.961,38.
Juntou planilha de cálculos em ID. 295672880.
Intimados para manifestação acerca do laudo, apenas a parte Executada apresentou petição reiterando os termos da impugnação.
Decisão em ID. 295675297, intimando a Expert para proceder com o abatimento do quanto depositado judicialmente pelo Autor para a apuração correta dos valores.
Certidão da Secretaria em ID. 295675583 indicando o valor histórico de R$1.538,32 depositados judicialmente pelo autor.
Laudo pericial complementar em ID. 295676718 ao 295677033, apontando o saldo devedor do Autor atualizado até Agosto/2022 em R$6.392,58, já considerando o abatimento do valor depositado judicialmente.
Juntou planilha em ID. 295677054 ao 295677055.
Intimados para se manifestarem acerca do laudo complementar, a parte Autora não se manifestou e a Parte Ré apresentou petição em ID. 400460506, atualizando o valor do débito da parte Executada para R$6.606,88 em Agosto de 2023.
Juntou planilha de cálculos em ID. 400460507. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar, a título de esclarecimento, que o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade relativa, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, é considerado como correto.
Examinado o laudo anexado, inclusive o complementar, percebe-se que os cálculos foram realizados pela perita de modo a cumprir o que restou decidido pela sentença proferida nos presentes autos, sendo que em nenhum momento demonstrou a parte Executada a utilização de parâmetros fixados fora do comando judicial.
A perita judicial nomeada, pessoa de confiança deste Juízo, apresentou laudo, esclarecendo o método adotado e fundamentando a conclusão apresentada, tendo sido categórico ao afirmar: Esta Perita encerra o presente Laudo Pericial Complementar, indicando que à data dos depósitos judiciais realizados pelo Autor em 02/12/2004, o mesmo era devedor da importância de R$ 945,76 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Este valor devidamente atualizado até a data deste Laudo Complementar perfaz a importância de R$ 6.392,58 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A parte Executada não impugnou o trabalho técnico apresentado, não demonstrando qualquer justificava plausível para a alteração da conclusão do laudo, tampouco para a realização de nova perícia.
Na impugnação, os argumentos consubstanciam-se em mero inconformismo, cuja pretensão está direcionada claramente para a finalidade de adequar a sentença aos interesses exclusivos da parte executada, ignorando a técnica e os comandos judiciais sobre o assunto.
Registre-se que a perita nomeada é habilitada, detentora de conhecimentos técnicos, científicos, cujos atos são dotados de fé pública, ao qual compete a elaboração de cálculos segundo o comando emergente do ato judicial, considerando a legislação pertinente.
Inexiste razão para se desconstituir o trabalho da profissional, tampouco determinar a retificação dos cálculos.
Assim sendo, evidenciado o acerto do laudo elaborado com observância aos ditames legais e nos termos da sentença, homologo os cálculos anexados pela perita, tornando a dívida da parte Autora para com a parte Ré definitiva e líquida na importância de R$6.392,58, atualizado até Agosto de 2022.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, homologando os cálculos apresentados pela perita.
Por consequênca lógica, entendo que não há o que ser executado nos presentes autos, uma vez que inexistente o crédito exequendo, após a formação do título judicial que julgou procedente em parte a demanda, pois o Réu, mesmo sendo credor, não apresentou na fase de conhecimento reconvenção.
Neste Sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário – Fase de cumprimento de sentença – Recurso contra decisão que declarou o saldo devedor em desfavor da autora, no valor de R$80.357,88, válido para janeiro de 2006 – Pretensão de realização de nova perícia contábil para atualizar o débito, propiciando às partes saber o exato valor devido pela autora – Inadmissibilidade – Provas a serem realizadas no processo que devem atender ao objetivo da demanda – Hipótese, no entanto, em que a realização de nova perícia contábil não irá modificar em nada a ação na fase em que se encontra – Embora a autora tenha sido vencedora na ação revisional, não tem nada para executar nos autos, já que existe saldo negativo em seu desfavor, enquanto que o banco requerido, mesmo sendo credor, também não poderá executar o valor devido nesta ação, pois não intentou reconvenção – Nova perícia que se mostra despicienda, devendo a dívida ser atualizada na execução hipotecária já aparelhada – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21095676820198260000 SP 2109567-68.2019.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019) Além disso, nos termos do artigo 141 do CPC, em observância ao Princípio da Adstrição, a lide deve ser conhecida e julgada nos termos em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões estranhas ou de maior abrangência ao título executivo formado.
Diante do exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, I do CPC.
Intime-se a parte Executada para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, se não estiver demonstrado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observadas as disposições do art. 90 do CPC.
Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
10/12/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 01:22
Decorrido prazo de ERIVAN DOMITILLO COSTA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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14/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ERIVAN DOMITILLO COSTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Abn Amro Bank Real Sa em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:23
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2022 00:00
Publicação
-
25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Mero expediente
-
15/08/2022 00:00
Laudo Pericial
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29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2020 00:00
Documento
-
30/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/04/2020 00:00
Documento
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Exceção de pré-executividade
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16/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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11/04/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2017 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2017 00:00
Correção de Classe
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25/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
25/01/2016 00:00
Conclusão
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/08/2015 00:00
Audiência Designada
-
20/08/2015 00:00
Publicação
-
19/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/06/2015 00:00
Conclusão
-
10/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2015 00:00
Mero expediente
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2014 00:00
Petição
-
20/11/2014 00:00
Publicação
-
19/11/2014 00:00
Publicação
-
17/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2014 00:00
Mero expediente
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
24/09/2014 00:00
Publicação
-
22/09/2014 00:00
Publicação
-
19/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2014 00:00
Mero expediente
-
13/08/2014 00:00
Conclusão
-
12/08/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/04/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Publicação
-
27/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
21/03/2014 00:00
Mero expediente
-
21/03/2014 00:00
Recebimento
-
21/11/2013 00:00
Publicação
-
18/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2013 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
01/10/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2013 00:00
Mero expediente
-
06/08/2013 00:00
Petição
-
05/08/2013 00:00
Publicação
-
01/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2013 00:00
Mero expediente
-
03/06/2013 00:00
Petição
-
29/05/2013 00:00
Recebimento
-
29/05/2013 00:00
Recebimento
-
17/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/05/2013 00:00
Publicação
-
14/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2013 00:00
Mero expediente
-
07/05/2013 00:00
Petição
-
22/04/2013 00:00
Recebimento
-
22/04/2013 00:00
Recebimento
-
16/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/01/2013 00:00
Publicação
-
14/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2013 00:00
Mero expediente
-
24/01/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
24/01/2012 00:00
Recebimento
-
18/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2012 00:00
Mero expediente
-
17/01/2012 00:00
Petição
-
30/11/2011 00:00
Petição
-
24/11/2011 00:00
Recebimento
-
22/11/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/11/2011 00:00
Publicação
-
03/11/2011 11:13
Protocolo de Petição
-
03/11/2011 09:43
Protocolo de Petição
-
27/10/2011 16:26
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2011 18:49
Mero expediente
-
25/10/2011 18:43
Petição
-
04/10/2011 07:09
Publicado pelo dpj
-
28/09/2011 16:15
Enviado para publicação no dpj
-
28/09/2011 11:01
Procedência em Parte
-
19/09/2011 12:45
Conclusão
-
10/08/2011 10:48
Documento
-
02/08/2011 14:53
Mandado cumprido positivamente
-
27/07/2011 15:45
Mandado cumprido negativamente
-
21/07/2011 00:11
Publicado pelo dpj
-
20/07/2011 15:50
Enviado para publicação no dpj
-
20/07/2011 15:42
Entrada na central de mandados
-
20/07/2011 15:42
Entrada na central de mandados
-
20/07/2011 15:41
Entrada na central de mandados
-
20/07/2011 15:41
Entrada na central de mandados
-
19/07/2011 13:48
Envio a central de mandados
-
19/07/2011 13:11
Entrada na central de mandados
-
19/07/2011 13:11
Entrada na central de mandados
-
15/07/2011 16:14
Envio a central de mandados
-
15/07/2011 10:58
Audiência
-
06/05/2011 15:47
Petição
-
06/05/2011 13:51
Protocolo de Petição
-
07/07/2010 18:05
Petição
-
06/07/2010 17:12
Recebimento
-
06/07/2010 17:12
Protocolo de Petição
-
22/06/2010 12:41
Entrega em carga/vista
-
22/06/2010 12:39
Protocolo de Petição
-
18/06/2010 23:20
Publicado pelo dpj
-
31/05/2010 17:24
Enviado para publicação no dpj
-
28/05/2010 16:44
Ato ordinatório
-
28/05/2010 16:44
Petição
-
19/05/2010 16:57
Protocolo de Petição
-
28/04/2010 09:32
Entrada na central de mandados
-
28/04/2010 09:32
Entrada na central de mandados
-
09/04/2010 16:06
Envio a central de mandados
-
03/12/2009 15:22
Petição
-
03/12/2009 11:33
Protocolo de Petição
-
30/11/2009 01:41
Publicado pelo dpj
-
27/11/2009 16:09
Enviado para publicação no dpj
-
13/10/2009 16:26
Conclusão
-
13/10/2009 16:24
Petição
-
08/10/2009 09:13
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 09:11
Recebimento
-
06/10/2009 08:12
Entrega em carga/vista
-
03/10/2009 02:23
Publicado pelo dpj
-
02/10/2009 13:47
Enviado para publicação no dpj
-
26/08/2009 16:54
Desapensamento
-
02/02/2005 11:27
Juntada
-
01/10/2004 13:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/09/2004 17:18
Carga advogado - autor
-
09/09/2004 11:58
Publicado no dpj
-
31/08/2004 08:26
Para publicação dpj
-
23/08/2004 11:55
Juntada
-
06/08/2004 13:50
Publicado no dpj
-
14/07/2004 15:04
Concluso ao juiz
-
14/07/2004 14:29
Processo autuado
-
09/07/2004 09:31
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2004
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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