TJBA - 8001508-49.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:46
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSEFINA DE JESUS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSEFINA DE JESUS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001508-49.2024.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Josefina De Jesus Santos Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641) Advogado: Breno Manoel Varjao (OAB:BA81978) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: 8001508-49.2024.8.05.0142 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSEFINA DE JESUS SANTOS BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam no termo juntado no processo eletrônico, conforme evento de nº 475741762.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, “b”, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
11/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:43
Expedição de citação.
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10/12/2024 16:43
Homologada a Transação
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03/12/2024 14:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/12/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/10/2024 16:50
Expedição de citação.
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30/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/12/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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13/06/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 19:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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