TJBA - 8007639-87.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:34
Expedição de E-Carta.
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/06/2025 06:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:23
Expedição de E-Carta.
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28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 14:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 14:38
Expedição de E-Carta.
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31/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007639-87.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Geraldo De Souza Melo Advogado: Julia Alves Viana Bastos (OAB:BA70749) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007639-87.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: GERALDO DE SOUZA MELO Advogado(s): JULIA ALVES VIANA BASTOS (OAB:BA70749) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que há pedido de gratuidade judicial.
Entretanto, pelo que se verifica o requerente não é pessoa hipossuficiente economicamente, tendo renda bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais, conforme do documento juntado no id 471422030), não preenchendo, portanto, os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade judicial. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que o Autor, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Assim, indefiro a gratuidade judicial, e determino a intimação do acionante para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:55
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO DE SOUZA MELO - CPF: *99.***.*71-87 (AUTOR).
-
30/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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