TJBA - 0500791-07.2015.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500791-07.2015.8.05.0054 Inventário Jurisdição: Catu Inventariante: Maely Melo Da Silva Advogado: Jair Ribeiro Dos Reis (OAB:BA3959) Requerido: Alaide Melo Da Silva Requerido: Erasmo Jose Da Silva Herdeiro: Erasmo Melo Da Silva Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Herdeiro: Manoel Melo Da Silva Herdeiro: Solange Melo Da Silva Herdeiro: Marilande Sa Silva São João Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 0500791-07.2015.8.05.0054.
INVENTARIANTE: MAELY MELO DA SILVA.
REQUERIDO: ALAIDE MELO DA SILVA, ERASMO JOSE DA SILVA HERDEIRO: MANOEL MELO DA SILVA, SOLANGE MELO DA SILVA, MARILANDE SA SILVA SÃO JOÃO.
Vistos e etc. 1- Trata-se de ação de inventário ajuizada por MAELY MELO DA SILVA, a fim de proceder à partilha de bens deixados pelos seus genitores, ALAIDE MELO DA SILVA e ERASMO JOSÉ DA SILVA. 2- Em decisão saneadora proferida no ID 204604081, fora determinado a citação dos herdeiros e interessados, bem como que a inventariante juntasse aos autos certidão da matrícula n.º 5.540 fl. 181 do livro 3-I do Registro de Imóveis de Mata de São João/Ba . 3- Em petição encartada no ID 204604082, o inventariante relata que como os bens inventariados foram adquiridos mediante contrato de compra e venda, tendo sido requerido, no caso, o arrolamento da posse dos mesmos. 4- Conforme entendimento já esposado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (vide recente decisão no REsp 1.984.847/MG.
J. em 21/06/2022 da lavra da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI), os imóveis sobre os quais o falecido não tinha nem registro nem documento (Escritura ou Instrumento Particular) poderão compor a herança e poderão ser objeto de partilha entre os herdeiros. 5- Isso porque, efetivamente a posse tem valor e importância econômica, ainda que ela possa eventualmente não estar amparada em documento como uma Escritura Pública ou um instrumento particular, e muito menos esteja albergada em registro público. 6- Neste ponto, destaco que como sabemos, por ocasião do falecimento toda a herança é transmitida em favor dos herdeiros do de cujus, como reza o art. 1.784 do CCB/2002, legitimando o direito de saisine: "Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 7- A posse sobre bens imóveis (e também bens móveis) também é transmitida em favor dos herdeiros, tal como confirma os arts. 1.206 e 1.207 do Código: "Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". "Art. 1.207.
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais". 8- Como se viu, a transmissão se opera desde já e independentemente de qualquer procedimento extrajudicial ou processo judicial, havendo, de logo, a possibilidade de partilha de imóveis ainda que sem Escritura e Registro.
Sendo assim, dou seguimento ao feito. 9- Compulsando detidamente o fólio, verifico que os demais herdeiros foram citados - vide certidões de MARILANDE DA SILVA SÃO JOÃO (ID 430473780), MANOEL MELO DA SILVA (ID (ID 427264021) e SOLANGE MELO DA SILVA (ID 426326801) - ao passo que o herdeiro ERASMO MELO DA SILVA compareceu espontaneamente no ID 204604069, oportunidade em que requereu a juntada da procuração encartada no ID 20460407, sem que tenham se manifestado a respeito das primeiras declarações. 10- Sendo assim, chamo o feito à ordem, dando seguimento ao inventário, quanto à posse exercida em vida por ALAIDE MELO DA SILVA e ERASMO JOSÉ DA SILVA dos imóveis: casa residencial n.º 339, situada à Rua Capitão Raimundo Borges, inscrição municipal 01.04.10.0263.01 e casa residencial n.º 471, situada à Rua Capitão Raimundo Borges, inscrição municipal 01.04.10.0387.01. 11- Dando seguimento ao inventário, citem-se as Fazendas Públicas, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. 12- Publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais herdeiros/interessados que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias. 13- Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos. 14- Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Catu-Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
09/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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08/06/2022 02:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Mero expediente
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09/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/01/2018 00:00
Petição
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22/12/2017 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Antecipação de tutela
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20/10/2017 00:00
Petição
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16/08/2017 00:00
Petição
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28/02/2017 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Publicação
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07/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Mero expediente
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07/08/2016 00:00
Petição
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31/07/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Publicação
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17/07/2016 00:00
Petição
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12/07/2016 00:00
Publicação
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08/07/2016 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Publicação
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02/05/2016 00:00
Mero expediente
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29/02/2016 00:00
Petição
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22/02/2016 00:00
Mero expediente
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15/02/2016 00:00
Petição
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25/01/2016 00:00
Petição
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11/01/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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