TJBA - 8004451-06.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004451-06.2024.8.05.0250 Divórcio Consensual Jurisdição: Simões Filho Requerente: Luciene Souza Dos Santos Santana Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Requerente: Erlandio De Souza Santana Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004451-06.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: LUCIENE SOUZA DOS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197) Advogado(s): SENTENÇA LUCIENE SOUZA DOS SANTOS SANTANA e ERLANDIO DE SOUZA SANTANA, já qualificados e representados por advogado legalmente constituído apresentaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 464626869/464626873), dos quais destaca-se a certidão de nascimento do filho menor e as identidade dos requerentes.
Despacho deste Juízo, ID 465212452.
Manifestação do Ministério Público opinando favoravelmente ao pedido, ID 467261823. É o relatório.
Decido.
Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial.
Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos.
Ademais, da leitura da petição inicial, em que pese a existência de um filho menor, os alimentos já foram estabelecidos, e que os bens do casal foram devidamente partilhados de forma amigável.
Os requerentes dispensam a prestação alimentícia entre si.
Registre-se, ainda, que todos esses aspectos podem ser revisados a qualquer tempo, não podendo ser encarados como empecilho ao Divórcio que ora se pleiteia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes LUCIENE SOUZA DOS SANTOS SANTANA e ERLANDIO DE SOUZA SANTANA, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para HOMOLOGAR o acordo formulado em relação aos alimentos do filho menor dos requerentes, assim como em relação aos bens do casal que se regerá pelas cláusulas constantes do termo de acordo expresso na petição inicial (ID 464626869) que fica fazendo parte integrante do presente como se aqui estivesse transcrita, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nesta parte, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil desta Comarca de Simões Filho/BA, consignando, desde já, que a divorcianda continuará a usar o seu nome de casada.
Oficie-se como requerido no item "c" da inicial.
Defiro a renúncia ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do NCPC, requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se, após ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
17/12/2024 11:30
Juntada de informação
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17/12/2024 09:57
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:47
Expedição de sentença.
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06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:55
Expedição de sentença.
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28/11/2024 12:55
Expedição de sentença.
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28/11/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 03:23
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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20/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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15/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/11/2024 16:24
Expedição de sentença.
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01/11/2024 08:14
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:14
Homologada a Transação
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07/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 07:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2024 08:28
Expedição de intimação.
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01/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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