TJBA - 8001422-26.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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06/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001422-26.2024.8.05.0224 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Ana Paula Freitas Santos Advogado: Jonatha Torelly Marques Saraiva (OAB:BA81870) Executado: Geones Carvalho Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001422-26.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: ANA PAULA FREITAS SANTOS Advogado(s): JONATHA TORELLY MARQUES SARAIVA (OAB:BA81870) EXECUTADO: GEONES CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por K.W.F.S., menor representado por sua genitora, a senhora Ana Paula Freitas Santos em face de Geones Carvalho dos Santos.
Após acurada análise dos autos, observe-se que o exequente pleiteia a instauração da fase do cumprimento definitivo da sentença pelo rito da quantia certa, face ao descumprimento, pelo executado, da autocomposição homologada por este Órgão Jurisdicional nos autos do Processo n° 8000212-47.2018.8.05.0224, oportunidade em que colacionou o demonstrativo de débito atualizado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, determino que processe-se o feito sob segredo de justiça, conforme imposição legal prevista no art. 189, inciso II do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o elemento constitutivo (título executivo judicial) que ensejou o presente requerimento de instauração da fase processual de cumprimento de sentença é o provimento judicial transitado em julgado prolatado nos autos do processo tombado sob o n° 8000212-47.2018.8.05.0224, processado e julgado nesta Unidade Judiciária.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento definitivo sentença, é importante esclarecer que o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou, a critério do exequente, o cumprimento de sentença poderá ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, na hipótese de instauração de cumprimento de sentença de alimentos proposta no mesmo foro onde fora formado o título executivo, o requerimento deverá ser categoricamente formulado e processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Ora, o Código de Processo Civil vigente contempla o sincretismo processual (fusão de dois ou mais elementos antagônicos em um único elemento), o que remonta à Lei n° 11.232/2015, não havendo falar em instauração de um processo autônomo de cumprimento de sentença judicial transitada julgado.
Desse modo, não havendo motivo para que seja o pedido de cumprimento ajuizado em autos apartados, é certo que a movimentação da máquina judiciária com um novo processo autônomo, além de ser contra legem, também prejudica a celeridade, a clareza e a automatização da execução nos procedimentos de natureza mandamental e condenatória, porquanto desnecessária no caso concreto em voga.
Ademais, é forçoso registrar que independentemente do rito, tratando-se de cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos, o requerimento deverá ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Assim, no caso em tela, o autor deverá pleitear, perante a serventia da Unidade Judiciária, o desarquivamento do processo tombado sob o n° 8000212-47.2018.8.05.0224 e formular o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos.
De mais a mais, registro que o requerente deverá se atentar à legitimidade para agir (legitimatio ad causam), diante do que o representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade para que esteja em juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 513 do CPC, reconheço a manifesta inadequação da via eleita e a ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Se houver trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:28
Expedição de intimação.
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09/12/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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