TJBA - 8000864-49.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2025 17:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
19/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
17/07/2025 13:35
Juntada de informação
-
10/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 16:50
Decorrido prazo de ALYNE APARECIDA COSTA CORAL em 25/02/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 18:45
Publicado Citação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA QUEIROZ FIRMO - CPF: *65.***.*27-04 (AUTOR).
-
04/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 14:44
Apensado ao processo 8000031-94.2025.8.05.0258
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000864-49.2024.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Silvia Queiroz Firmo Advogado: Alyne Aparecida Costa Coral (OAB:SP272580) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000864-49.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: SILVIA QUEIROZ FIRMO Advogado(s): ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB:SP272580) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DESPACHO Esse juízo aderiu à nota técnica n. 01/2024 do CIJEBA.
Assim, concede-se à parte autora o prazo de 30 dias para, nos termos dos itens 2.2/2.7 da referida nota, comprovar alternativamente: a) que tentou contato com a parte ré para a resolução do problema, por qualquer canal de atendimento, e não houve resposta em prazo razoável (ao menos 5 dias); b) que fez reclamação ao INSS quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia do requerimento ou do processo administrativo, e não houve solução em prazo razoável (ao menos 15 dias).
Nos termos da nota técnica: "Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual"; "Em não sendo feita essa prova, não há interesse de agir para o pedido de suspensão dos descontos, o que autoriza o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada".
Ainda, deverá a parte autora, em 15 dias, juntar aos autos procuração assinada fisicamente e posteriormente digitalizada, vez que a forma apresentada nos autos não é suficiente nos termos legais.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
11/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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