TJBA - 8076103-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha Primeira Criminal
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30/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA HORA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de ciente decis 2a. vice pres_inadmissao Resp e Rex
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29/03/2025 11:18
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de LCN_CR em RESP_8076103_57.2024.8.05.0000_Revisao Criminal_Tráfico
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19/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 06:50
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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25/02/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 15:35
Não conhecido o recurso de ROBERTO SILVA HORA - CPF: *49.***.*00-01 (REQUERENTE)
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:00
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:00:00 Sala Antigo Tribunal Pleno.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA HORA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA HORA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:45
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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07/01/2025 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha Primeira Criminal DECISÃO 8076103-57.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Roberto Silva Hora Advogado: Kaio Sousa Abreu Santos (OAB:BA32125-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8076103-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal REQUERENTE: ROBERTO SILVA HORA Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS (OAB:BA32125-A) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Roberto Silva Hora, por meio de seu advogado, com fundamento nos arts. 621, I e 622 do Código de Processo Penal, em face da sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000232-91.2015.8.05.0027, que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
O requerente pleiteia, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando que se encontra preso há mais de cinco anos, sem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No mérito, a defesa sustenta que houve erro na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, que trata do tráfico privilegiado.
Afirma que o magistrado fundamentou o afastamento da minorante de forma genérica e sem provas concretas, baseando-se na alegação de que o condenado faria do tráfico de drogas seu meio de vida, o que, segundo a defesa, não encontra respaldo nos autos.
Alega que a sentença reconheceu a primariedade do acusado, a inexistência de condenações anteriores e a ausência de elementos que indiquem a habitualidade no tráfico.
Aponta, ainda, que os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmam que o réu não era conhecido por envolvimento com o tráfico, destacando sua participação em atividades comunitárias e laborais lícitas.
De forma subsidiária, requer a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que a imposição do regime fechado decorreu de fundamentação vinculada à hediondez do crime, sem a devida individualização da pena.
Cita a Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça da Bahia, que assegura a aplicação do regime semiaberto ou aberto nos casos de cumprimento de pena por tráfico de drogas, quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
A defesa requer, em sede liminar, a suspensão da execução da sentença condenatória, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista a submissão do réu a um regime mais gravoso do que o adequado, violando, assim, direitos fundamentais.
Por fim, pugna pela procedência da Revisão Criminal para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com consequente readequação da pena.
Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial para semiaberto ou aberto, em observância à proporcionalidade e individualização da pena. É o relatório.
Preambularmente, no que diz respeito ao pagamento de custas processuais, verifico que o requerente demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, vez que está preso há mais de 5 (cinco) anos, sem exercer atividade laboral remunerada, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que o Requerente formulou pedido de liminar, há de se verificar, nesta oportunidade, se estão presentes os seus pressupostos.
Preambularmente, ressalta-se que a concessão de medida liminar em sede de Revisão Criminal é excepcionalíssima, por inexistir previsão legal que a autorize.
Trata-se, portanto, de construção jurisprudencial, e a análise do pedido deve ser feita à luz dos pressupostos genéricos das tutelas de urgência.
Com efeito, são requisitos para a concessão de medida liminar o periculum in mora e o fumus boni juris.
O primeiro caracteriza-se pelo justo receio de "que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se” e, ainda, pelas "necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito” e que é "impedido de obtê-lo desde logo” (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2ª ed., p. 145).
O segundo é demonstrado pela “verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (Teori Albino Zavascki, Antecipação de Tutela, Saraiva, 1997, 1ª ed., p. 76).
Frise-se que a apreciação do pedido liminar não importa no julgamento prematuro do substrato da ação, podendo ser revista a qualquer tempo, até a conclusão do feito.
No caso concreto, os pressupostos para a concessão da liminar não estão presentes.
O requerente não demonstrou qualquer ilegalidade evidente ou fato superveniente capaz de justificar a suspensão da sentença penal condenatória.
Cumpre ressaltar que o requerente busca, pela segunda vez, a revisão da sentença condenatória, vez que já tramitou e foi julgada em 24/9/2024, pela Primeira Câmara Criminal, a Revisão Criminal nº 8013295-16.2024.805.0000, cujo objeto foi rever a decisão proferida na Ação Penal nº 0000232-91.2015.805.0027.
Naquela oportunidade, o colegiado destacou que “inexiste na narrativa esgrimida pelo Requerente e nos documentos coligidos qualquer evidência de que o MM Juízo a quo tenha violado dispositivo legal ou implementado juízo valorativo dissociado dos elementos de convicção constantes dos autos ou lastreado em provas falsas.
De igual sorte, não houve a apresentação de qualquer nova evidência tendente a demonstrar a inocência do réu ou a aplicabilidade de regras redutoras da pena”.
Assim, inexistindo qualquer indicativo da existência de fato novo ou elemento probatório que autorize a suspensão do julgado, que já foi examinado, anteriormente, pelo Colegiado desta Câmara Criminal, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
19/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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