TJBA - 0000924-41.2012.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 17:51
Decorrido prazo de VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2024 20:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
27/07/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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20/06/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:39
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS DE ALMEIDA PRADO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:33
Decorrido prazo de VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
28/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 06:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:20
Decorrido prazo de VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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24/01/2024 09:20
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS DE ALMEIDA PRADO em 10/05/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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01/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
18/07/2023 18:59
Decorrido prazo de VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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01/06/2023 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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31/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
24/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000924-41.2012.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: João De Macedo Oliveira Advogado: Daniele Santos De Almeida Prado (OAB:SP256517) Advogado: Valdilson Dos Santos Araujo (OAB:SP28667) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES Processo: 0000924-41.2012.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CÂNDIDO SALES AUTOR: AUTOR: JOÃO DE MACEDO OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais proposta por JOÃO DE MACEDO OLIVEIRA em face do COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados.
Na inicial (id 30300438 - Pág. 1- 14), o autor alega que sofreu prejuízos diante de cobranças abusivas em seu consumo de energia elétrica, bem como relata que não foram deduzidas das faturas os dias em que houve interrupção do serviço.
Ao final requereu a repetição em dobro dos valores não descontados referente aos dias em que houve interrupção do serviço, a declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 8.460,33 e sua repetição em dobro, além de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (Id 30300460 - Pág. 1-3).
A audiência de conciliação não logrou êxito (Id 30300460 - Pág. 26).
A parte requerida apresentou contestação (Id 30300484 - Pág. 1-53).
Refutou as teses da inicial no escopo de afastar sua responsabilidade em relação ao suposto dano sofrido pela parte autora, informou que age fiscalizando seus consumidores dentro da regulamentação da ANEEL e que não há cobranças abusivas por parte da concessionária.
Réplica apresentada (Id 30300515 - Pág. 1-6).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (id 138648226).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso sob análise, diante da decisão de Id 138648228, admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Preliminarmente, quanto ao pedido de ressarcimento em dobro das quantias não descontadas das faturas nos dias em que houve falha no fornecimento de energia, verifico que estão ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo quanto a esse pedido.
Explico.
A clareza na narração dos fatos (causa de pedir) é uma exigência processual que visa garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não é admissível a sua formulação de forma ininteligível, obscura ou imprecisa, sob pena de dificultar o julgamento, além de violar os princípios da boa-fé.
Ao narrar os fatos, caberia ao autor especificar os dias em houve interrupção do serviço, aduzindo ainda aqueles que não foram ressarcidos, uma vez que nas faturas constavam restituições realizadas pela demandada.
Assim, ACOLHO parcialmente a preliminar de ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo e, no tocante ao pedido constante no item “B.1” da inicial, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art.485, IV, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, REJEITO as preliminares de inépcia e ausência de pressupostos de constituição válida e regular, porquanto tanto eles como suas respectivas causas de pedir foram formulados adequadamente.
Além disso, a inicial foi instruída com os documentos necessários.
Passo à análise de mérito.
No caso dos autos, indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que o requerente figura como consumidor e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Reconheço ainda a hipossuficiência técnica da parte requerente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
No que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade e repetição em dobro da quantia de R$ 8.460,33, o mesmo merece acolhimento.
Da análise do documento de id.30300452 - Pág. 5, constato que o suposto débito diz respeito a faturamento de energia não cobrada, por falha na medição, apurada na inspeção nº 004400656253, realizada em 27.04.2012, oportunidade em que se verificou a existência de medidor com perda de inicialização.
Apesar da ré alegar que efetuou as cobranças conforme as resoluções da ANEEL e que só se responsabilizaria pelo fornecimento até o ponto de entrega, não juntou aos autos documento que estava em seu poder, qual seja, o relatório da inspeção.
Desse modo, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, não comprovadas as supostas irregularidades na unidade consumidora, que teriam gerado cobranças a menor passíveis de novo faturamento, entendo que é devida a restituição das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora.
Ainda, não demonstrado o engano justificável pelo fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé (STJ - EAREsp 676.608), a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, ressalto ainda que o art. 6º, VI, do CDC, prevê como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Igualmente, a Constituição Federal é expressa em garantir a indenização pelo dano moral, no seu artigo 5º, X, estabelecendo que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso, embora não demonstrada a negativação, a documentação acostada, especialmente as faturas, comprova satisfatoriamente as interrupções, bem como tempo útil demandado com o registro de reclamações e notificações extrajudiciais.
Além disso, a própria demandada reconhece na contestação a descontinuidade do fornecimento de energia, destacando, inclusive, que houve ressarcimento nas faturas referentes aos dias em que o serviço não foi prestado.
Evidente que, numa situação como a posta na inicial, os danos ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo ainda presumidos (in re ipsa).
Colaciono, nesse sentido, o seguinte julgado em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUCESSIVAS COBRANÇAS INDEVIDAS - FRUSTRAÇÃO DE SOLUÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
O tempo útil ou produtivo, hoje, pode ser tido como um bem jurídico (implícito), merecedor de tutela jurisdicional e somente o seu titular pode dele dispor.
Sendo assim, aquele que, injustificadamente, se "apropria" ou "subtrai" tempo alheio, causa lesão, que, ultrapassada as raias da razoabilidade, perturbando a paz e a tranquilidade de espírito, rende ensejo a dano moral, passível de indenização compensatória.
Portanto, a perda de tempo útil ou produtivo do autor, na busca para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema, constitui situação de flagrante desrespeito àquele, na qualidade de consumidor, sendo passível de reparação, mediante o recebimento de indenização por danos morais, razão pela qual merece ser mantida a sentença, neste particular.
No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização.
Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe a penas como compensação pela ofensa sofrida. (TJ-MG - AC: 10145130532677001 Juiz de Fora, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016) Registro ainda que a ré, citada, mesmo diante da oportunidade processual para se manifestar, não trouxe aos autos provas concretas capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, com fundamento no art.14 do CDC, reconheço a responsabilidade objetiva da ré, uma vez que presente o nexo causal entre o ato ilícito e os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, conforme explicado. À vista desse julgado, com observância ao critério bifásico e ao princípio da proporcionalidade, bem como à luz do caso concreto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano, educar o réu, não gerando enriquecimento ilícito.
O valor da indenização será atualizado pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Ante o exposto, julgo, com fincas no ar.t 487, I, do CPC, PROCEDENTE os demais pedidos autorais para o fim de: a) reconhecer a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 8.460,33; b) condenar o réu a restituir à parte autora o equivalente ao dobro das parcelas comprovadamente pagas referente à dívida de R$ 8.460,33, cujo valor será acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados, ambos, de cada parcela paga indevidamente; c) condenar o réu a pagar à autora R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor será acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca e considerando o número de pedidos desacolhidos, condeno o autor a arcar com 1/4 das custas e despesas processuais e a parte promovida com 3/4.
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação; aos da parte demandada, ante a iliquidez do pedido julgado extinto sem resolução de mérito, arbitro os honorários em R$ 1.000,00, com fulcro no art.85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado e sem requerimentos, arquivem-se e dê-se baixa.
P.
R.
I.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza Substituta -
12/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 06:03
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS DE ALMEIDA PRADO em 08/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 06:03
Decorrido prazo de VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO em 08/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:12
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
05/10/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 19:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
05/10/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 19:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
05/10/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
15/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 10:31
Desentranhado o documento
-
03/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
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30/01/2021 22:06
Decorrido prazo de VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 21:42
Decorrido prazo de DANIELE SANTOS DE ALMEIDA PRADO em 27/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:01
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 14:49
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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02/12/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 20:18
Devolvidos os autos
-
27/03/2018 08:52
CONCLUSÃO
-
27/03/2018 08:52
PETIÇÃO
-
27/03/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 13:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/01/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 10:02
PETIÇÃO
-
17/01/2018 10:01
DOCUMENTO
-
29/11/2017 11:31
CONCLUSÃO
-
29/11/2017 11:30
PETIÇÃO
-
28/11/2017 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2017 10:40
AUDIÊNCIA
-
31/10/2017 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/10/2017 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
15/07/2014 11:30
PETIÇÃO
-
31/03/2014 09:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2013 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2013 10:35
PETIÇÃO
-
16/01/2013 10:26
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/01/2013 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2012 08:40
CONCLUSÃO
-
17/12/2012 08:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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