TJBA - 8000148-95.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000148-95.2019.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Edna Ferreira Manaia Matos Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Reu: Jubiaba Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000148-95.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: EDNA FERREIRA MANAIA MATOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas acima identificadas, visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Recentemente, consta nos autos termo de acordo consentido por algumas das partes, que peticionam a homologação da transação.
A outra parte ré (ESTADO DA BAHIA) havia requerido a extinção sem resolução do mérito. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 8401), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 8412).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC3).
No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
O termo nos autos está assinado por ambos os polos.
Apesar da parte ré requerer a expedição de ofício ao DETRAN, a parte autora informou da retirada da referida cláusula e requereu a desistência quanto ao DETRAN e o Estado da Bahia.
Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC)4 .
Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes.
Ainda, em relação ao seguimento do processo, o DETRAN não foi ainda citado (sendo caso de homologar a desistência) e o ESTADO DA BAHIA, em contestação, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade, portanto, em se manifestar acerca da desistência, vez que já aquiesceu com o fim do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES EDNA FERREIRA MANAIA MATOS e BANCO RCI BRASIL S.A. e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Honorários na forma do pacto.
Dispensa-se o pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação antecedeu a prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015).
Ainda, em relação à lide afeita ao DETRAN e ao ESTADO DA BAHIA, homologa-se a desistência, condenando-se a parte autora, em relação ao ESTADO DA BAHIA, em 5% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, bem como que o ESTADO DA BAHIA já havia pugnado pela extinção sem resolução do mérito, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder ao cumprimento do dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte o direito de comunicar o descumprimento do acordo ou interpor o recurso no prazo legal caso demonstre interesse, situação na qual o processo deve ser desarquivado sem ônus para que seja dado prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3 Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; -
11/12/2024 08:26
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 08:24
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:28
Homologada a Transação
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10/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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12/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 13:58
Expedição de citação.
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02/08/2024 13:58
Expedição de citação.
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02/08/2024 13:58
Expedição de citação.
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22/03/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 19:48
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 12/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 20:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 10:54
Conclusos para decisão
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06/05/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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