TJBA - 8000670-41.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:22
Baixa Definitiva
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28/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000670-41.2018.8.05.0264 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Humberto Ferreira Dos Santos Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Requerido: Celia Souza Santos Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000670-41.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: HUMBERTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REQUERIDO: CELIA SOUZA SANTOS Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA28721) SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde o ano de 2022 É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito.
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custa finais, se houver, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
UBAITABA/BA, 24 de outubro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 04:12
Decorrido prazo de SILVIO ALLONY MORAES BATISTA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:01
Decorrido prazo de DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:52
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 10:52
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 19:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/01/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2019 13:12
Conclusos para decisão
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30/01/2019 13:10
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2018 07:29
Juntada de Petição de citação
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12/11/2018 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2018 00:43
Publicado Intimação em 08/11/2018.
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08/11/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2018 12:17
Expedição de intimação.
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06/11/2018 12:17
Expedição de citação.
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06/11/2018 12:17
Expedição de intimação.
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10/09/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 18:01
Conclusos para decisão
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13/08/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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